Definição de competência

PGR opina que TSE deve julgar cassações de mandatos

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21 de setembro de 2009, 17h54

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, aprovou nesta segunda-feira (21/9) parecer da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contra a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 167) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ação, o PDT pede o reconhecimento da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o julgamento dos recursos contra a expedição de diploma derivados de eleições estaduais e federais. (Clique aqui para conhecer a íntegra do parecer).

O partido questiona a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que se formou a respeito da competência originária do próprio tribunal para julgamento desses recursos. Em sua argumentação, o PDT defende que o recurso contra a expedição de diploma, apesar do nome, é uma autêntica ação. Assim, como a Constituição Federal atribuiu ao TSE apenas a competência recursal nos casos envolvendo diplomas ou perda de mandatos federais e estaduais (artigo 121, parágrafo 4º, incisos III e IV), a competência originária seria dos Tribunais Regionais Eleitorais.

No parecer, a vice-procuradora-geral afirma que o debate sobre a natureza jurídica do recurso contra a diplomação não precisa estar atrelado à discussão sobre a competência jurisdicional para a sua apreciação. “Ainda que, para argumentar, se adote como premissa o posicionamento sustentado pelo arguente, de o referido recurso tratar-se de ação, daí não se extrai, necessariamente, o reconhecimento da competência originária dos TREs para apreciá-lo”, explica. Deborah Duprat acrescenta que é possível ler a referência ao “recurso” para o TSE, presente na Constituição, não no sentido estritamente técnico, mas de forma mais adequada à linguagem ordinária, que abrange outras formas de impugnação de decisão.

O parecer também rebate o argumento apresentado na ação de que a jurisprudência questionada elimina o duplo grau de jurisdição, pois dá ao TSE a condição de instância ordinária única. Para a vice-procuradora-geral, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a natureza constitucional desse princípio, por causa da frequência com que a própria Constituição consagrou hipóteses de julgamento por uma única instância ordinária. “Na hipótese presente, o princípio do duplo grau de jurisdição é afastado por norma constitucional mais específica (artigo 121, parágrafo 4º, inciso III), que, corretamente interpretada, consagra a competência originária do TSE para julgamento de recursos contra a expedição de diplomas federais ou estaduais”, ressalta.

A vice-procuradora-geral lembra que, desde 1946, todas as Constituições brasileiras anteriores definiram a competência do TSE para julgar recursos em casos versando sobre diplomas federais e estaduais. E que sempre se entendeu estar contemplada a competência de apreciar os recursos contra expedição de diplomas federais e estaduais. “Neste ponto, é lícito inferir que, se o constituinte desejasse que a matéria fosse tratada de forma diversa da que já se cristalizara na jurisprudência, teria o cuidado de determiná-lo expressamente. A omissão em fazê-lo, e a opção pela manutenção do texto das Cartas revogadas, deve ser interpretada como concordância com a prática jurisprudencial anterior”, afirma a vice-procuradora.

Deborah Duprat destaca também que a decisão de concessão do diploma em questão é do próprio TRE e que “ninguém é bom juiz dos próprios atos”. Por isso, é recomendável, de acordo com o devido processo legal, que o reexame de uma decisão não seja feito por quem a proferiu, já que se presume que o autor do ato questionado não será o agente mais imparcial para revê-lo.

A vice-procuradora defende, ainda, que a apreciação da medida em questão diretamente pelo TSE permite um julgamento mais rápido, o que ganha peso por causa da duração dos mandatos políticos. Para ela, a submissão de cada caso a pelo menos dois graus ordinários de jurisdição contribuiria “para o agravamento da impunidade, disseminando ainda mais na sociedade brasileira a nefasta crença de que o Poder Judiciário nunca alcança os mais poderosos”. Além disso, o julgamento pelo TSE também leva à possibilidade de uma decisão mais imparcial, por estar protegida de pressões locais indevidas.

O último argumento apresentado em favor da manutenção da jurisprudência do TSE é a tutela da segurança jurídica, o que quer dizer que é preciso ponderar as razões que motivam o desejo de mudança de um precedente, com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção. “Na hipótese presente, são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada, tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas, como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a atuação”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília.
Clique aqui para conhecer a íntegra do parecer.

ADPF 167

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