Competência trabalhista

Relação de trabalho protege funcionário em caso de roubo

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21 de setembro de 2009, 12h19

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado. Ele teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, a 6ª Turma entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário, Emenda Constitucional 45/04.

O furto ocorreu em um domingo, quando o então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a pedir indenização. A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma “relação de natureza civil, com amparo do Código Civil, artigo 186” e não trabalhista.

O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo no TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT. Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil. “Na hipótese [do processo], a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-14648/2006-015-09-40.1

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