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Código Civil de 2002 errou ao diferenciar união estável do casamento
Fico com as colocaçóes do Sérgio Niemeyer, pois sem uma visão equilibrada dos institutos, apenas criticamos as leis, dissociando-as de seu espírito - ou, de seus destinatários, pra dizer o mínimo.
Maria Lima
Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1°. O casamento é civil e gratuita a celebração.
(...)
§ 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Sem grifo no original.
Ora, se a Carta Magna previu a facilitação da conversão em casamento, por óbvio não realizou a equalização de ambas entidades familiares. Justamente neste ponto é que reside o equivoco de alguns juristas, as entidades familiares podem se configurar de variados tipos, conforme demonstramos acima a evolução histórica, o que não quer indicar serem da mesma natureza, configurar-se-ão, na verdade espécies do gênero.
Traduz-se numa opção do casal de viver em união estável, já que o ordenamento facilita a celebração do casamento, bastando à exteriorização da vontade, assim, se não o fizeram, não podem requerer a aplicação de regimento legal a qual não se vincularam.
O princípio da vedação do comportamento contraditório (ou princípio da tutela da confiança legítima ou, ainda, nemo potest venire contra factum proprium) se relaciona diretamente à boa-fé objetiva e decorre do valor constitucional da dignidade da pessoa humana.
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Primeiro, a Constituição distingue a união estável do casamento. Se não distinguisse, não teria razão nenhuma para facilitar a conversão daquela neste. Por outras palavras, seria um completo non sense admitir que a união estável e o casamento fossem a mesma coisa, como se aquela expressão não passasse da forma perifrástica de exprimir a mesma ideia ou conceito transmitido pela palavra “casamento”, ou seja, como se união estável fosse sinônimo de casamento.
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Evidentemente não é assim, pois se aquela fosse igual a este não precisaria autorização constitucional para nele converter-se. Uma coisa só pode ser convertida em outra se desta for distinta. A conversão só é possível por meio de algum processo que faça surgir uma coisa diferente a partir de uma outra dada.
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Segundo, é falsa essa ideia de que a Constituição ao dizer que todos são iguais perante a lei não admite leis que contenham um discrímen qualquer. Haja vista a esse respeito a Lei 10.471/2003, o Estatuto do Idoso. Essa lei é nitidamente discriminadora, já que diferencia o idoso das demais pessoas. O critério de distinção é a idade.
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Ora, o caput do art. 5º da CF veda a discriminação, perante a lei — destaque-se —, em razão de discrímen de qualquer natureza. Levadas às últimas consequências o mandamento constitucional, a idade constitui um discrímen de natureza temporal e é abrangida pela generalidade do enunciado que se caracteriza na expressão “distinção de qualquer natureza”.
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(CONTINUA)...
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Na verdade, o que a Constituição veda é que o império de uma determinada lei alcança igualmente todos os seus destinatários. Por outras palavras, os comandos de uma lei dada devem ser aplicados a todos aqueles que a ela estejam sujeitos. Assim, uma lei dirigida aos advogados aplica-se a todos os advogados indistintamente, mas não aos médicos.
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Não pode haver exemplo mais eloquente disso do que o próprio Estatuto do Idoso. Rigorosamente, não há, via de regra, nenhuma diferença física entre um indivíduo de 61 e outro de 59 anos (via de regra, pois pode até acontecer de uma pessoa com 61 ser mais saudável que outra de 30 anos). No entanto, juridicamente, o indivíduo de 61 anos é considerado idoso e goza de privilégios assegurados em lei que o de 59 anos não experimenta. Agora, entre um indivíduo de 61 e outro de 98 anos, há, via de regra, notáveis diferenças físicas (quando menos, o segundo apresenta um processo mais agudo de catabolização muscular). Não obstante essa gritante diferença natural entre ambos, são tratados juridicamente do mesmo modo perante a lei. Numa palavra, o Estatuto do Idoso, tendo eleito o critério da idade com marco aos 60 anos para caracterizar o idoso, não faz distinção, e nem pode fazê-lo o intérprete, entre o sujeito de 61 e o de 98 anos. Ambos são idosos perante a lei. Ambos recebem o mesmo tratamento dela, a despeito das visíveis diferenças que possam apresentar. Assim, por exemplo, um sujeito de 98 anos não pode exigir que um de 61 lhe ceda o lugar para sentar, mas o de 61 pode fazê-lo em face de outro de 59, ainda que entre o segundo e o primeiro as diferenças decorrentes da compleição e higidez física sejam enormes e entre o segundo e o terceiro, inexistentes.
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(CONTINUA)...
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Por isso, em que pese as semelhanças do casamento com a união estável, juridicamente são coisas diferentes, com tratamento jurídico diverso. Não há nada de errado nisso. As semelhanças entre essas duas figuras jurídicas podem, quando muito, servir de fundamento para o argumento de analogia, desde que bem construído, a fim de aplicar a uma delas regra existente para a outra, se com a primeira for compatível e dada à inexistência de norma específica.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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