Reclamação trabalhista

STF aceita Embargos em prazo maior de cinco dias

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19 de setembro de 2009, 6h49

Por considerar que o prazo para apresentação de Embargos à Execução de Reclamação Trabalhista é maior que cinco dias, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, concedeu liminar à União determinando que uma juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre receba o recurso.

Para julgar intempestivo o recurso da União, a juíza se baseou na antiga redação do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com este dispositivo, o prazo para interposição do recurso seria de cinco dias.

A União alegou descumprimento de decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 11 , em que a Suprema Corte decidiu conceder liminar, aplicando o disposto no artigo 1-B da Medida Provisória 2.180-35, que ampliou esse prazo. Durante o julgamento do pedido de liminar daquele processo, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, somente na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional existiam, na época (março de 2007), 4,6 milhões de processos de execução para cerca de 1.200 procuradores. Por isso, seria impossível cumprir o prazo de cinco dias para a apresentação de recursos à execução em todos esses processos.

Ao conceder a liminar, entretanto, o ministro Lewandowski  não atendeu ao pedido de suspensão da ação trabalhista, formulado pela União. O ministro considerou o pedido amplo demais. Lewandowski lembrou que a reclamação trabalhista foi autuada em 21 de junho de 1989, ou seja, há mais de 20 anos.

Na decisão, o ministro se reportou a decisões do Plenário do STF no julgamento das RCLs 5.758 e 6.428, relatadas pela ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não seria plausível que se determinasse a suspensão de processos há muitos anos em tramitação, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

RCL 8.958
Reclamação Trabalhista 11426.006/89-6

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