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19 setembro 2009

Regras da atividade

Lei regulamenta a profissão de perito criminal

Foi sancionada nesta quinta-feira (17/9) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 12.030 que regulamenta a perícia de natureza criminal. A nova norma, que entrará em vigor em 90 dias, assegura autonomia técnica, científica e funcional aos profissionais da área.

O texto informa a exigência de concurso público para cumprir a função, além de formação acadêmica específica. Os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, “observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados”.

São considerados peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Leia o texto da lei

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 

Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

21/09/2009 11:35 Buchmüller (Funcionário público)
Sobre a perícia oficial
Sr. Niemeyer, creio que sua crítica seja ao Código de Processo Penal e não à lei 12.030/2009.
O artigo que conferiria exclusidvidade da perícia ao perito oficial foi vetado pelo Presidente da República.
Por outro lado, o CPP reza em seu artigo 159:
"O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
Neste artigo também podemos ler no parágrafo 1°: "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
Dessa forma, Sr. Niemeyer, acho que o senhor está mirando na lei errada.
Outro erro é o conteúdo de sua reclamação. A Justiça é papel do Estado. Este deve oferecer meios para que a verdade seja alcançada no processo penal. No caso da perícia criminal, este meio é o trabalho do perito oficial.
Obviamente, são vários os profissionais que têm competência técnica para uma análise científica. Mas quantos estão investidos em um cargo com esta atribuição? O sr acha isso banal?
Então, os professores de direito penal da Unicamp, USP, PUC, etc... poderiam assinar uma sentença judicial, ou oferecer uma denúncia, ou relatar um inquérito policial.
A ampla defesa na fase da perícia está garantida nos parágrafos 3° ao 7° do mesmo artigo 159 do CPP.
Quanto à afirmação "desqualificam ... os profissionais mais capacitados", acho que o sr. precisa conhecer um pouco mais os peritos criminais.
Hélio Buchmüller.
Perito Criminal Federal.
19/09/2009 16:40 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Lei contraproducente, nepotista,retrógrada, inconstitucional
Quer dizer, um profissional altamente qualificado, como professores universitários, jamais poderão realizar perícia judicial daqui para frente. Um juiz não poderá pedir um laudo à UNICAMP e seu corpo docente ou à USP, ou à UFF, ou à UFRJ. Desqualificam-se, assim, as profissões mais nobres, os profissionais mais capacitados. E, o que é pior, cria-se uma atmofesra que favorece o argumento de autoridade, já que os laudos e pareceres de peritos oficiais admitirão a alegação teratológica de que devem prevalecer aos laudos e pareceres que os contrariarem só porque estes não foram elaborados por perito concursado, ainda que o tenham sido por professores ou cientistas cuja contribuição para a ciência pericial forense seja amplamente reconhecida.
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A inconstitucionalidade da lei reside no fato de que impõe uma limitação à ampla defesa, restrição essa incompatível com a garantia constitucional que assegura uma defesa total, completa, sem peias.
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Só no Brasil mesmo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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