NotÃcias
19 setembro 2009
Regras da atividade
Lei regulamenta a profissão de perito criminal
Foi sancionada nesta quinta-feira (17/9) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 12.030 que regulamenta a perícia de natureza criminal. A nova norma, que entrará em vigor em 90 dias, assegura autonomia técnica, científica e funcional aos profissionais da área.
O texto informa a exigência de concurso público para cumprir a função, além de formação acadêmica específica. Os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, “observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados”.
São considerados peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Leia o texto da lei
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Revista Consultor JurÃdico, 19 de setembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Sobre a perÃcia oficial
O artigo que conferiria exclusidvidade da perÃcia ao perito oficial foi vetado pelo Presidente da República.
Por outro lado, o CPP reza em seu artigo 159:
"O exame de corpo de delito e outras perÃcias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
Neste artigo também podemos ler no parágrafo 1°: "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área especÃfica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
Dessa forma, Sr. Niemeyer, acho que o senhor está mirando na lei errada.
Outro erro é o conteúdo de sua reclamação. A Justiça é papel do Estado. Este deve oferecer meios para que a verdade seja alcançada no processo penal. No caso da perÃcia criminal, este meio é o trabalho do perito oficial.
Obviamente, são vários os profissionais que têm competência técnica para uma análise cientÃfica. Mas quantos estão investidos em um cargo com esta atribuição? O sr acha isso banal?
Então, os professores de direito penal da Unicamp, USP, PUC, etc... poderiam assinar uma sentença judicial, ou oferecer uma denúncia, ou relatar um inquérito policial.
A ampla defesa na fase da perÃcia está garantida nos parágrafos 3° ao 7° do mesmo artigo 159 do CPP.
Quanto à afirmação "desqualificam ... os profissionais mais capacitados", acho que o sr. precisa conhecer um pouco mais os peritos criminais.
Hélio Buchmüller.
Perito Criminal Federal.
Lei contraproducente, nepotista,retrógrada, inconstitucional
.
A inconstitucionalidade da lei reside no fato de que impõe uma limitação à ampla defesa, restrição essa incompatÃvel com a garantia constitucional que assegura uma defesa total, completa, sem peias.
.
Só no Brasil mesmo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 27/09/2009.