Prêmio sem contribuição

Justiça anula débito de R$ 3 milhões da Prodam

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19 de setembro de 2009, 9h49

Não incide contribuição previdenciária ou salário-educação sobre verbas pagas como indenização adicional ou prêmio nas rescisões contratuais. Ao adotar o entendimento, a Justiça Federal de São Paulo livrou a estatal encarregada pelos serviços de informática do município de São Paulo, a Prodam, de recolher mais de R$ 3 milhões em contribuições e salário-educação. A Previdência autuou a empresa por não incluir na base de cálculo das contribuições os valores adicionais pagos como prêmio pelo tempo de serviço para funcionários demitidos. Cabe recurso da decisão.

A sentença que afastou a incidência da contribuição e a decisão contra a exigência do salário-educação foram publicadas nessa quinta-feira (17/9). Segundo o juiz Wilson Zauhy Filho, titular da 13ª Vara Federal Cível da Capital, como as indenizações adicionais eram pagas apenas em casos de demissão de funcionários com mais de quatro anos de casa, conforme acordado em convenção coletiva dos funcionários da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, as verbas tinham natureza extraordinária e não retributiva por trabalho prestado e, por isso, não sofrem incidência das contribuições pervistas nos artigos 20 e 28, inciso I, da Lei 8.212/91, destinadas à seguridade social e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.

A Prodam é responsável pelo desenvolvimento, implantação e manutenção dos programas de informática usados pelos órgãos estaduais paulistanos. Por ser uma companhia mista, pode contratar funcionários com base no regime previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, e não somente estatutários por concurso público.

Vulnerável, porém, a mudanças políticas, a empresa tem alta rotatividade de empregados principalmente após períodos eleitorais. Não é raro a eleição de um prefeito de partido diferente do último mandatário provocar demissões em massa. Assim, o acordo coletivo da categoria previu um prêmio de um salário extra a quem fosse despedido sem justa causa depois de passar pelo menos quatro anos na empresa.

Para o fisco, essas verbas deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de salário-educação pagos mensalmente. Como essas exigências não foram atendidas entre janeiro de 1995 e julho de 1998 e entre janeiro de 1999 e dezembro de 2002, a Previdência lavrou notificações fiscais autuando a Prodam.

Na Justiça, a empresa alegou prescrição do primeiro período, o que foi aceito pelo juiz Wilson Zauhy. Quanto às demais competências, a tributarista Fátima Pacheco Haidar, que na época do ajuizamento da ação fazia parte do Departamento Jurídico da companhia, pediu o reconhecimento da natureza não salarial das verbas, uma vez que não eram ganhos habituais dos empregados, mas uma liberalidade acertada mutuamente.

Como a questão já havia sido discutida administrativamente na Previdência, o que demandou o depósito recursal prévio de 30% do valor discutido, a advogada também requereu que o depósito fosse usado na quitação, por compensação, de contribuições de competências futuras.

O juiz atendeu todos os pedidos. “Tem-se, assim, que todos os valores recebidos pelo empregado ou trabalhador avulso durante o mês, que decorram estritamente da relação de trabalho mantida com o empregador ou tomador de serviços, devem compor a base de cálculo das contribuições sob debate”, diz a decisão. “A rubrica citada não se reveste de natureza de retribuição aos trabalhos prestados pelos empregados, daí porque não se submete ao pagamento das contribuições.”

Com o entendimento, as cobranças foram anuladas, os valores depositados podem ser usados para compensar débitos previdenciários de competências a vencer e a Previdência e as entidades beneficiárias das contribuições — Sesc, Senac, Incra e Sebrae — foram condenadas a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil.

Clique aqui para ler a sentença sobre a contribuição previdenciária e aqui para ler a sentença sobre o salário-educação.

Processo 2005.61.00.029551-5

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