Meio ambiente

Os créditos de carbono e a mudança na conduta humana

Autor

  • Lucila Fernandes Lima

    é advogada e consultora jurídica ambiental diretora de Meio Ambiente e Sustentabilidade da empresa ZHQ Meio Ambiente & Gestão Empresarial especializada na estruturação jurídica para Projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e outros projetos voltados ao Mercado Internacional de Carbono no Kyoto Compliance

19 de setembro de 2009, 6h43

Fizeram-me a seguinte pergunta: Você concorda que os créditos de carbono são uma forma de garantir aos países desenvolvidos o "direito de poluir", isto é, que eles se resumem a uma ferramenta exclusivamente econômica amparada por um viés ambiental?

A primeira vista, e sob uma análise superficial, pode parecer que o pano de fundo que está por detrás dos créditos de carbono seja o “direito de poluir”.

Pergunto-me se esta assertiva ainda é a mais correta no início do século XXI. E como fica a dimensão temporal na mudança dos cenários e sua influência na percepção da realidade, nos paradigmas da vida real e no Direito do Meio Ambiente?

Será que os créditos de carbono não são o resultado de um processo maior, que permite à sociedade globalizada a realização da transição de um paradigma civilizatório a outro, por meio de um novo sistema de transformação das externalidades produtivas, com base em incentivos financeiros que resultem na incorporação de novos valores e ações?

Sabemos que a nova engenharia normativa, aplicada às questões ambientais desde a segunda metade do século XX e da qual os tratados quadros climáticos fazem parte, considera uma faceta extremamente importante à consecução de uma regulamentação internacional voltada à proteção do meio ambiente: a projeção de medidas e ações no tempo, ou seja, permite o desenvolvimento de normas futuras de acordo com as possibilidades da evolução do conhecimento e o avanço do conhecimento técnico científico.

Se assim é como fica o significado do direito de poluir no tempo?

Interesses comuns, mas divergentes na forma e no tempo, fazem parte de um panorama maior que procura modificar “o status quo civilizatório”, seja pela atuação concertada dos Estados, seja pelo modo de atuação das corporações e dos indivíduos – apesar das diferenças culturais, sociais e econômicas. E também não é por acaso que a nova engenharia normativa — da qual o tratado do Clima faz parte — está assentada na soft law, ou seja, em normas brandas, maleáveis que se aperfeiçoam no tempo.

Sem a cooperação, sem interesses convergentes, sem a responsabilidade ética e o dever comum não há formas de se combater um problema global da dimensão que é a questão climática, já que em seu bojo está contido o limite dos recursos humanos e o limite à vida no planeta.

Bem,voltemos ao cerne da indagação feita: a questão das externalidades do processo produtivo — a geração de um custo social não apropriado pelo sistema produtivo —cujo suporte dos danos causados pela poluição (no sentido mais amplo) fica à sociedade.

Desde que surgiu a discussão sobre os créditos de carbono e a análise da questão como “o direito de poluir” dos países desenvolvidos, com relação ao Mecanimo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e seus créditos, os planos internos de diversos governos e de muitas corporações ao redor do mundo passaram a incluir questões de sustentabilidade voltadas à minimização das externalidades ambientais e sociais, formas de gestão de riscos, modificação de processos produtivos conduzidos por análises do ciclo de vida de produtos e outras medidas, tendo como “guarda chuva” às ações públicas e privadas a questão do clima.

Tem ainda um peso bastante grande na análise da questão proposta a condução de uma nova qualidade de vida que permita o usufruto do meio ambiente e dos recursos naturais às gerações futuras.

Vivemos hoje rodeados de um cenário de oportunidades trazidas por metodologias e tecnologias inovadoras, incluindo a nanotecnologia aplicada à remediação de danos.

Iniciamos um novo processo de geração de riqueza baseado em fontes renováveis de energia, na bioprodução de alimentos entre outros, na qual o papel dos agentes sociais/consumidores funciona como processos de retroalimentação para novas ações de sustentabilidade e em que o conhecimento transversal, unido à criatividade, inovação e ciência, permite a configuração de novas relações de participação social, com a inclusão de parcela da humanidade menos favorecida na auferição de benefícios e na repartição da riqueza, inclusive através de serviços ambientais.

Lembramos que um dos princípios balizadores do sistema de geração de créditos de carbono tanto no âmbito Kyoto Compliance como no No Kyoto Compliance é o princípio do poluidor pagador[1], e neste sentido os créditos de carbono desempenham um papel de incentivo financeiro trazido pelo Direito Internacional do Meio Ambiente à mudança de atitudes.

Este incentivo financeiro resulta em projetos desenvolvidos com base nos instrumentos de flexibilização do protocolo de Kyoto, e, portanto serve para incentivar, encorajar, estimular, por meio de remuneração pecuniária, a modificação das condutas humanas, e consequentemente de suas ações, direcionando-as à diminuição das emissões de gases de efeito estufa à atmosfera a fim de evitar uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, e não para incentivar o “direito de poluir”.

Graças a este incentivo iniciou-se um processo jamais anteriormente visto pela humanidade em direção a modificação das matrizes energéticas dos países, ao desenvolvimento de novas tecnologias renováveis, ao reaproveitamento dos dejetos industriais e animais para a produção de co-energia, à minimização de descartes poluentes etc além da criação de novos procedimentos com base na inovação pela transformação de processos através da aplicação do conhecimento pelas organizações.

Tanto assim é que Steiner, alto executivo do PNUMA, chegou a afirmar no 3º Congresso Internacional sobre Desenvolvimento Sustentável em São Paulo (em agosto de 2009) que “a transformação de boas práticas empresariais em políticas públicas, através de parcerias entre os diversos níveis de administração pública e as empresas e ONGs é um dos caminhos mais eficazes para a construção de um futuro sustentável para o planeta”.

Pergunto então: Será que a falha de mercado percebida pelo sistema climático e expresso pelo trinômio bens naturais globais de uso comum + utilização e apropriação dos recursos naturais escassos e finitos pelo sistema produtivo, com descarte de resíduos (incluso aqui os GEE) de forma inadequada + custo social extensivo tem hoje o mesmo sentido e todas as mesmas “características” das externalidades de mercado de outrora?

O processo gerador de créditos de carbono pelo sistema Kyoto, devido a sua regulação por meio de diretrizes e regras internacionais recepcionadas pelo direito interno dos Estados signatários do protocolo, tem permitido a implantação e disseminação de medidas com caráter sustentável pelas diversas corporações ao redor do globo. Não podemos deixar de considerar também neste sentido a disseminação de vários programas de cunho educativo, ambiental e social, incluindo ou não serviços ecossistêmicos remunerados, em países em desenvolvimento, abrindo espaço para uma remodelação no sistema de inclusão social e de distribuição de renda nesses países.

Assim a meu ver, o conceito “direito de poluir” trazido outrora pelos países da OCDE sofre mudanças significativas, desloca-se no tempo e deve ser interpretado em consonância com os novos valores que se incorporam a sociedade contemporânea.

Outros significados[2] cedem espaço a uma nova geração de direitos denominado “direito da sustentabilidade[3].

O foco para o desenvolvimento humano passa a incluir uma moldura de ações interconectadas e interdependentes que integram a ecologia, o meio ambiente, a equidade social e o respeito ao planeta de forma mais global, com o convício plural às diferenças, sejam econômicas, sociais ou culturais.

Faz parte deste novo olhar da sustentabilidade a minimização das externalidades econômicas e sociais por meio da integração de compensações voluntárias para equilibrar as novas categorias de poluição oriundas da sociedade de risco, abrindo o caminho para um novo paradigma de atuação global.

Neste sentido, arrisco ainda em dizer que os créditos de carbono, embora façam parte de um sistema financeiro também em início de processo de modificação, têm o condão de estimular os seres humanos a desempenhar um novo papel baseado na responsabilidade ética por meio da cooperação e do processamento criativo do conhecimento, no qual o meio ambiente passa a ser o denominador comum em prol da estabilidade e do equilíbrio planetário.

O início da mudança de paradigmas nos comportamentos corporativos e individuais já começou. Sem dúvida alguma, a questão climática, os créditos de carbono, a inovação tecnológica, o avanço científico, as novas mídias eletrônicas e principalmente a nova postura dos agentes sociais e dos consumidores estão formado o novo processo de agir em constante mutação que não dá espaço hoje a mesma interpretação de outrora do “Direito de poluir”.

Não é que este tão “famigerado Direito de poluir” está transmutando a concepção da produção industrial e agroindustrial no Brasil e em vários outros países, e hoje os créditos de carbono estão mais afinados com a edificação de uma nova roupagem para o desenvolvimento sustentável na medida em que há geração de significantes mudanças nas matrizes ou plantas industriais, em processos produtivos, em geração de energia e aterros, em construção de casas e prédios comerciais mais eficientes com uso de aquecimento solar ou outro renovável eficiente, em transportes urbanos rodoviários coletivos e individuais em processo de descarbonização, alguns já com uso de biodiesel e sistemas flex com motores mais eficientes, com a revisão do uso da terra e a introdução de redução de emissões na agricultura e assim por diante.

Será que os créditos de carbono são ainda apenas uma ferramenta que garante o direito de poluir dos países desenvolvidos?

Este novo panorama de sustentabilidade, cujo ponto de partida tem como referência maior a questão do clima, parece que guiará os passos no século XXI, permitindo aos países em desenvolvimento alterarem definitivamente a sua forma de produção e atuação, desviando-os cada vez mais do parâmetro ultrapassado das revoluções industriais anteriores e do modo de se construir a lucratividade a todo custo e a qualquer tempo.

[1] Pelo qual “a correção das externalidades negativas pode se dar por meio de instrumentos econômicos, pela redução ou eliminação de bens, produtos e subprodutos que causam a poluição ou por medidas impostas pela administração pública para a internalização dos custos sociais, sem que para isto seja necessário impedir totalmente as atividades produtivas. Portanto, o princípio do poluidor pagador visa internalizar os custos ambientais de produção e do uso dos recursos naturais utilizados livremente pelo poluidor nos preços dos bens e serviços transacionados no mercado”. (Lima,2006),

[2] Embora ainda permaneça coexistindo dentro de um sistema perverso uma plêiade de Estados, empresas e indivíduos que como “easy riders” se locupletam de vantagens pelo uso dos recursos naturais de uso comum global em benefício próprio dentro do processo atual de mudança de paradigmas.

[3] O que não significa que não possa haver novas categorias de degradação, porém passíveis de compensação positiva como forma de parcial remediação com renovação de recursos ambientais, como é o caso das pegadas de carbono, ecológica e aquática que medem respectivamente o quanto uma pessoa ou uma organização emite de carbono nas suas atividades do dia-a-dia, o quanto cada indivíduo ou funcionário ou país consome de recursos naturais e energia, medidos em hectares de terra e o equivalente ao total da água utilizada para produzir bens e serviços consumidos por indivíduos e empresas medido pelo consumo per capita/ano, e que permitem toda uma reestruturação do sistema produtivo com novas formas de atuação do mercado como fator de competitividade mais saudável.

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    é advogada e consultora jurídica ambiental, diretora de Meio Ambiente e Sustentabilidade da empresa ZHQ Meio Ambiente & Gestão Empresarial, especializada na estruturação jurídica para Projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e outros projetos voltados ao Mercado Internacional de Carbono no Kyoto Compliance

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