Pagamento de honorários

Afastado formalismo para provar assistência sindical

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18 de setembro de 2009, 15h10

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão que considerou não comprovada a assistência sindical em uma ação movida contra as Centrais Elétricas de Minas Gerais (Cemig), por falta de documento subscrito pela entidade sindical.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a legislação que trata da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, Lei 5.584/70, não exige qualquer instrumento formal para credenciamento dos advogados pertencentes ao quadro do sindicato. E nada esclarece a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa.

A lei não define, portanto, se a procuração deve ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado. “Desse modo, a petição feita em papel timbrado do sindicato, assinada por advogado com procuração nos autos, não pode ser invalidada para fins de pagamento de honorários advocatícios por absoluta falta de previsão legal específica”, afirmou Corrêa da Veiga em seu voto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a utilização de papel timbrado do sindicato não era suficiente para comprovar que o trabalhador recebia assistência do sindicato. Para a segunda instância, seria necessário o credenciamento expresso da diretoria do sindicato ao advogado que presta auxílio em nome da entidade sindical e subscreve a inicial da ação trabalhista.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou ter preenchido todos os requisitos previstos na jurisprudência do TST (Súmula 219) a respeito da questão. A súmula dispõe que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre somente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior a dois salários mínimo. Ou, ainda, encontrar-se em condição econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

A Lei nº 5.584/70 dispõe que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária de que trata a Lei 1.060/50 será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Dispõe, ainda, que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 528/2008-111-03-40.4
AIRR 528/2008-111-03-41.7

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