Ordem ou recomendação

TRF da 5ª Região extingue ação contra procuradores

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17 de setembro de 2009, 15h34

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região extinguiu, nesta quinta-feira (17/9), sem apreciar o mérito, processo contra três procuradores da República acusados, pelo município de João Pessoa, de arbitrariedade e abuso de poder. A decisão unânime acompanhou parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do Ministério Público Federal, que atua perante o tribunal.

O município de João Pessoa entrou com Mandado de Segurança contra os procuradores da República em decorrência de ofício que enviaram ao superintendente da Caixa Econômica Federal na Paraíba sobre o repasse de recursos federais. A segurança foi concedida pela 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba. O MPF recorreu ao TRF-5.

No ofício, os procuradores da República haviam feito uma recomendação para que a Caixa suspendesse o repasse de recursos. O município de João Pessoa entendeu que havia sido feita uma requisição. As requisições do Ministério Público constituem ordens. E, com isso, no caso, seriam extrapoladas as atribuições do MPF previstas no artigo 6º, inciso XX, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993).

A recomendação para que a Caixa suspendesse o repasse de recursos foi feita porque haviam sido detectadas, segundo o MPF, “irregularidades gravíssimas em convênios firmados entre o município e a União, especialmente a falta de licitação para aplicação dos recursos repassados”. Dizia o ofício: "Por essas considerações, dirigimo-nos a Vossa Senhoria, na forma do art. 8.º da Lei Complementar 75/93, para requisitar a instauração de tomada de contas especial, nos termos que determinam os artigos 8.º da Lei 8.443/92 e 148 da Resolução 15/93 do TCU, sob pena de responsabilidade solidária, […]. E ainda que, de imediato, a CEF adote providências com o fito de bloquear/impedir todo e qualquer repasse de recursos federais ao Município de João Pessoa, decorrentes de convênios e de contratos de repasse, até que seja concluída a tomada de contas que ora se requisita, através de registro no Cadastro de Convênios no SIAFI (arts. 5º e 21, par. 4º da Instrução Normativa STN no 01/97)".

Segundo o procurador regional da República, Wellington Cabral Saraiva, que representou o MPF no TRF-5, nenhuma palavra ou expressão do segundo parágrafo expressa que a medida de “bloquear/impedir todo e qualquer repasse de recursos federias ao município de João Pessoa” se tratava de requisição, ao contrário do parágrafo anterior, no qual é explicitamente requisitada a instauração da tomada de contas especial. “Embora se deva reconhecer que a redação não se mostrou tão clara quanto seria o desejável, deve-se concluir que se tratou apenas de recomendação”, disse o procurador regional da República.

O MPF sustentou que o recurso perdeu seu objeto porque uma sentença transitada em julgado em Ação Civil Pública determinou que a Caixa fizesse o bloqueio desses repasses. Assim, o pedido inicial do município de João Pessoa tornou-se juridicamente impossível.

O procurador Wellington Saraiva defendeu que não seria relevante discutir se o ofício continha ordem ou recomendação, uma vez que os repasses já haviam sido suspensos com o julgamento da Ação Civil Pública nº 2003.82.00.009626-9. Por essa razão, o tribunal extinguiu o processo sem analisar o mérito. Com informações da assessoria do TRF-5

2003.82.00.007728-7

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