Construção civil

STJ tranca ação contra donos da Jakef Engenharia

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17 de setembro de 2009, 14h40

O Superior Tribunal de Justiça decidiu trancar a Ação Penal contra os proprietários da empresa Jakef Engenharia e Comércio, Francisco José Guglielme Ranieri e Milton José Kerbauy. Os ministros da 5ª Turma reconheceram a alegação de bis in idem, apresentada pela defesa. A votação foi unânime.

Os empresários foram processados na Comarca de Araraquara pela suposta prática do crime previsto no artigo 65, caput, da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínio). O dispositivo diz que é crime contra a economia popular promover afirmação falsa, em contrato ou propaganda, sobre a construção de condomínio. A empresa promoveu o empreendimento “Conjunto Habitacional Parque dos Sabiás”.

Depois de aceita a suspensão condicional do processo e de declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições, o Ministério Público ofereceu, pelos mesmos fatos, nova Ação Penal, mas dessa vez apontando a infração constante do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo). O dispositivo diz que constitui crime contra a administração pública dar início ou fazer loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente.

Ao analisar o pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa dos empresários, patrocinada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nóbrega Cunha, o desembargador Damião Cogan, do Tribunal de Justiça paulista, concluiu que os bens jurídicos tutelados nas duas leis são distintos. Ou seja, economia popular no caso de condomínio e administração pública no caso de loteamento.

Ficou vencido o desembargador Pinheiro Franco. Ele sustentou que “não pode o Estado, mormente para fins penais, alterar a definição jurídica de um mesmo fato para viabilizar duas punições” (HC 990.08.177542-5).

No STJ, a Subprocuradoria-Geral da República, em parecer assinado por Eugênio José Guilherme de Aragão, na linha do voto vencido no TJ-SP, opinou pela concessão da ordem impetrada. O pedido de Habeas Corpus foi aceito, por unanimidade, pela 5ª Turma. O relator foi o ministro Felix Fischer.

HC 131.562-SP

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