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STF suspende cobrança de correção do Plano Verão

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17 de setembro de 2009, 3h39

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar que suspende a cobrança de correção monetária nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas durante o plano Verão (janeiro de 1989). A liminar vale até que a corte decida qual o índice a ser aplicado.

A matéria envolve o lucro da pessoa jurídica que servirá de base para a incidência de tributos e o próprio valor do patrimônio de uma empresa. Na Ação Cautelar, movida pela TRW Automotive, de São Paulo, contra a União, a empresa paulista pediu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP entendeu que a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas está sujeita ao princípio da legalidade estrita. Assim, é proibido ao contribuinte utilizar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989 para a elaboração do cálculo do lucro da empresa no período.

Por entender que essa decisão não levou em conta a verdadeira inflação ocorrida no período e, por isso, teve como efeito um aumento real de tributos, a empresa interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário ao STF. Como o TJ-SP não admitiu a subida do recurso ao Supremo, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, que ainda não foi examinado pelo STF. A suprema corte deve aguardar o julgamento recurso apresentado no STJ. Diante da ameaça de maior tributação à empresa, o STF concedeu efeito suspensivo ao agravo, até seu julgamento. Por decisão da Presidência do STF, também os autos do recurso não foram distribuídos e se encontram sobrestados.

A matéria de mérito desta Ação Cautelar está em discussão nos Recursos Extraordinários 208.526 e 256.304, ambos originários do Rio Grande do Sul e também sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Ocorre que esses dois recursos ainda não tiveram seu julgamento concluído em face de pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Até aquele pedido, dois ministros haviam votado a favor dos contribuintes e dois a favor da União.

Em junho de 2007, a Votorantim Celulose e Papel obteve na 2ª Turma do STF um referendo semelhante ao concedido nesta quarta-feira (16/9) pelo Plenário do STF. Trata-se da Ação Cautelar 1.693, em que foi ratificada uma liminar então concedida pelo ministro Gilmar Mendes em Recurso Extraordinário. Nos dois recursos, está em discussão a  constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/89, que tratam de correção monetária relativa ao período de surgimento do Cruzado Novo. Essa moeda vigorou de 16 de janeiro de 1989 a 15 de março de 1990 e surgiu em consequência da reforma monetária promovida pelo Plano Verão, instituído pelo então ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega, em 1989.

O ministro Marco Aurélio observou, em seu voto, que o artigo 3º da Lei 7.799/89 dispôs que “a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda”. Segundo ele, o artigo 30 da mesma lei previu, para a demonstração financeira de janeiro de 1989, a utilização da Obrigação do Tesouro Nacional cujo valor, de 6,92 cruzados, segundo ele, desprezou a inflação de janeiro daquele ano e, ainda, de forma retroativa, significou que esta mesma OTN incidiria sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988.

Segundo ele, a fixação dessa OTN decorreu de expectativa de inflação entre 2 e 15 de janeiro de 1989, quando o índice do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o mesmo período, contrariando os 42,92% do IPC, mediu um porcentual de 70,18%. Essa diferença de índices, conforme o ministro, resultou em verdadeira majoração de tributo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.338

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