Data da dispensa

Não cabe reintegração depois do fim da estabilidade

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17 de setembro de 2009, 12h27

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a um trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho, até sua aposentadoria, e converteu-a em indenização.

A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Por causa da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A decisão de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.

A reintegração, contudo, foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP), ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria.

A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses.

Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”. A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1199/1991-002-15-00.6

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