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Marília Scriboni
Aumento de população carcerária se deve a briga por holofotes
Como disse, malsinada e derrotada, tendo em vista que os grandes juristas, os legisladores e o próprio STF tem entendido sempre e sempre contra seu (des)entendimento.
Muito embora alguns teimem em tê-la a conta de peça decorativa, a Constituição Federal de 1988 - e seu crescente poder normativa - não vacilou em colocar a Defensoria Pública dentro do capítulo destinado às Funções Essenciais à Justiça, ao lado da Advocacia Pública e Privada e do próprio Ministério Público.
O Promotor Andre Luis , seguidas vezes, se refere ao sistema americano de defesa, entretanto, sempre se esquece de referir-se ao sistema americano de acusação, claro, porque não seria interessante que o Procurador Geral fosse eleito pelo povo, e que pudesse montar seu “escritório de acusação” com advogados e não promotores de carreira. Lá funciona, será que aqui também não funcionaria?
O Constituinte afirmou expressamente que a Defensoria está no mesmo patamar de importância do Ministério Público e que não está subordinado a qualquer dos Poderes do Estado, garantia de independência e isenção.
Como hoje não conseguimos imaginar um Estado Democrático de Direito sem o Ministério Público, amanhã o mesmo se dará em relação à Defensoria Pública. Apenas quando temos o acesso ao essencial é que percebemos esta qualidade.
Há 30 anos não tínhamos celular ou internet, hoje com certeza não gostaríamos de viver sem eles.
O que existe é um órgão estatal para fazer a defesa dos pobres.
E dizer que não existe Defensoria Pública (ainda que com outras nomenclaturas) em países da Europa e mesmo nos EUA é de uma ignorância gritante.
Chega a ser ridícula a forma como alguns segmentos da comunidade jurídica tem se portado ante o crescimento institucional da Defensoria Pública.
De forma nenhuma isso encarece o Estado. O que encarece é cargo comissionado aos montes, abarrotando a máquina pública.
Servidor concursado, exercendo uma função que tem previsão constitucional tem que ser prioridade do Estado mesmo.
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Não há "monopólio de preso", como muito se tem dito por aqui. Qualquer advogado pode, voluntariamente, defender um preso. O que não me parece razoável é o Estado manter a Defensoria Pública com a função constitucional de prestar assistência jurídica aos necessitados e ainda precisar pagar para que terceiros prestem o mesmo serviço. Isso seria o mesmo que permitir a contratação de uma banca privada de promotores de Justiça, a fim de evitar o "monopólio" da função persecutória por parte do Ministério Público.
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É incompreensível o motivo de tanta relutância de certos setores em reconhecer que a Defensoria Pública é uma instituição republicana tão essencial à função jurisdicional do Estado como o é o Ministério Público, como expressamente disposto na Constituição.
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De resto, concordo plenamente com todas as oito outras propostas do articulista. Não é preciso ser matemático para realizar a contagem de uma pena. Um simples programa de computador poderia gerenciar o cumprimento das penas. Exigir alvará de soltura para libertar um preso que já terminou o cumprimento da pena a que foi condenado é mais uma excrescência cartorial. E se houver outros mandados de prisão ou outras condenações em relação ao mesmo preso? Mera questão de logística que não demanda nenhum provimento jurisdicional específico. A informática é o bastante.
(ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107)
O argumento de que a Defensoria Pública escolheu atuar no cível e, consequentemente, abandonar a população carcerária é errônea.
A Defensoria recebe "N" vezes menos recursos públicos do que o Ministério Público recebe. E com um "N" chegando quase à casa de uma dezena! Não há quadro de pessoal próprio, nem sedes próprias, nem defensores em número compatível com a demanda.
Se existem presídios em condições lastimáveis, esta situação é devida sobretudo ao descuido do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público que fecharam os olhos para a questão por décadas.
O pobre merece ter uma defesa qualificada, selecionada via concurso público e com prerrogativas suficientes para fazer frente à acusação representada pelo Ministério Público. É isso que pretende a Constituição.
Quanto à sua alusão à defesa de interesses coletivos pela Defensoria, não custa lembrar que um dos argumentos mais comuns para se tentar negar legitimidade ao Ministério Público, quando da criação da Lei 7347/85, era que isso o desviaria de suas funções primordiais. Nada disso ocorreu.
Parece que agora o Parquet se lembrou do obtuso argumento para tentar descartar a legitimidade da Defensoria para as ações coletivas. Sem sucesso, pelo menos até agora, como se pode observar pelos últimos movimentos do Senado em matéria legislativa.
Só tenho a observar que o MP não deveria se preocupar com a Defensoria e prestar atenção nas funções que a CF lhe outorgou e que não vêm sendo cumpridas, como fiscalizar (efetivamente e não de brincadeirinha) a atividade policial, p. ex.
Comentários encerrados em 25/09/2009
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