Notícias
16 setembro 2009
Benefício fiscal
Empresa situada na Amazônia Legal não paga ICMS
A Johnson & Jonhson não deve pagar o ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à exportação de produtos por empresas situadas na Amazônia Legal. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal suspendeu a exigência do pagamento até o julgamento final de um recurso ajuizado pela empresa sobre o tema, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O ministro Marco Aurélio, relator, frisou em seu voto a relevância da discussão e a existência de risco potencial, caso mantida a situação até então existente. Ele salientou que o STF deverá se pronunciar, no mérito da questão, sobre a recepção ou não do Decreto-Lei 356/68 pela Constituição Federal de 1988. Para a Johnson & Johnson, o Decreto-Lei 356/1968, que prevê a extensão dos benefícios tributários concedidos à Zona Franca de Manaus às empresas situadas na região da Amazônia ocidental, foi recebido pela Constituição Federal de 1988, com a natureza de Lei Complementar.
Ao deferir a liminar e determinar a suspensão da cobrança do tributo pela Fazenda estadual até a decisão final do Supremo, o ministro ressaltou que o tema exige uma definição por parte do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.349
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/09/2009.