Risco de danos

PSDB ajuíza ação para suspender eleição indireta

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16 de setembro de 2009, 12h26

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) quer a suspensão da eleição indireta prevista aos cargos de governador e vice-governador do estado de Tocantins. E, por isso, entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para suspender a Lei Estadual de Tocantins 2.143/09. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

Em 25 de junho de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, cassar o governador e o vice-governador do estado de Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda e Paulo Sidnei Antunes. De acordo com a ação, o TSE decidiu, por maioria, que a sucessão do governador e do vice cassados deveria ser feita por meio de eleição indireta.

Para o PSDB, os atrasos processuais causados pelo então governador e seu vice, e pelos litisconsortes PMDB e PPS, provocaram a perda do direito à eleição direta. “Se o julgamento tivesse ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2008, a eleição seria direta (CF, artigo 81, caput); como ocorreu somente em 25 de junho de 2009, a eleição passou a ser indireta (CF, artigo 81, parágrafo 1º)”, afirma.

O partido afirma que a lei estadual viola vários dispositivos da Constituição Federal e que, com base nela, a eleição indireta será marcada a qualquer momento. De acordo com a ação, não há dúvida que a eleição causará dano irreparável, irreversível ou de difícil reparação, especialmente porque a lei cria inegável limitação ao direito fundamental de ser votado, à participação dos partidos políticos no pleito eleitoral, à ordem constitucional e às regras constitucionais que norteiam o processo eleitoral.

De acordo com a ação, a lei sofre vício formal de iniciativa, insanável, porque não cabe ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre processo eleitoral. “Não se admite, na espécie, a iniciativa extraparlamentar”, sustenta. E indica que a constatação apresenta maior gravidade uma vez que o governador interino é o candidato da Assembleia no caso de eleição indireta.

O partido também argumenta que a lei, com vigência a partir de sua publicação, em 11 de setembro de 2009, não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. E questiona o artigo 3º da Lei 2.143/09, segundo a qual “a eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga”, considerando que, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 81 da Constituição, “a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga”.

Ainda segundo o partido, a palavra “secreta” existente na expressão “votação nominal e secreta”, inserida na parte final do artigo 1º, da Lei 2.143/09, viola o princípio constitucional da publicidade. Finalmente, afirma que, em obediência às regras que disciplinam a fidelidade partidária, o cargo pertence ao partido, e não ao político.

Processos ADI 4.298

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