Limites inconstitucionais

ADI da OAB contesta Lei de Mandado de Segurança

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15 de setembro de 2009, 19h58

Por considerar que a nova Lei do Mandado de Segurança limita os advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ao Supremo Tribunal Federal que suspensa, em caráter liminar, alguns dispositivos da Lei 12.016/09.

A entidade contesta o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei, que prevê o não cabimento de Mandando de Segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Para a OAB, ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial, a lei interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.

Segundo a OAB, a Constituição Federal, “ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança, não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de Habeas Corpus e Habeas Data”.

O Mandado de Segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei, sancionada no dia 7 de agosto, alterou as condições para o ajuizamento e o julgamento de Mandados de Segurança individuais e coletivos.

Para a Ordem, uma norma infraconstitucional, como a nova lei do Mandado de Segurança, não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. “Só e tão só a norma constitucional é capaz de impor restrições aos direitos e garantias fundamentais”, afirma. Avalia ainda que “a concessão de liminar é inerente e faz parte da gênese do instituto do Mandado de Segurança”.

A previsão de condições para a concessão de liminar em Mandados de Segurança também é questionada pela OAB, que pede a suspensão do inciso III do artigo 7º da norma. A entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar.

Outros pontos questionados foram a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. As regras estão previstas no parágrafo 2º do artigo 7º.

Na ação, a entidade afirma que já há entendimento do Supremo de que a questão da compensação de créditos tributários é matéria de natureza infraconstitucional. Os advogados afirmam que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 213 definindo que o Mandado de Segurança é a ação adequada para se buscar o direito à compensação tributária.

A proibição do uso do Mandado de Segurança para a liberação de mercadorias provenientes do exterior também afronta a Constituição, segundo a OAB. Para a entidade, a nova lei impede que pessoas físicas ou jurídicas busquem proteção na Justiça contra atos abusivos ou ilegais de autoridades alfandegárias. Os mesmo vale, segundo a OAB, para as vedações impostas aos servidores públicos.

Também são contestados o artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de Direito Público como condição para a concessão de liminar em Mandado de Segurança coletivo; o artigo 23, que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do Mandado de Segurança contra atos da administração pública; e o artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.

O Conselho Federal pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 4.296

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