Lei 11.232

A Via Crucis do cumprimento da sentença

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14 de setembro de 2009, 8h15

No Código de Processo Civil de 1939 havia a execução de sentença para o título judicial e a ação executiva para o título extrajudicial. Um dos méritos do Código de Processo Civil de 1973 era ter unificado o processo de execução para os títulos judicial e extrajudicial.

A Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, contudo, restaurou a dicotomia. O cumprimento da sentença perdeu a dignidade de processo autônomo, passando a ser considerada fase do processo de conhecimento. Avanço ou retrocesso? Depois de todos os percalços do processo de conhecimento até a sentença, o bisonho credor, que saíra vencedor da causa, nem imagina o tortuoso caminho que o espera. Acompanhe-mo-lo na sua via crucis.

Primeira estação
Se a sentença condenatória for ilíquida, haverá necessidade de determinar o valor devido, através de arbitramento ou de artigos. A liquidação também perdeu o caráter de processo autônomo, passando a ser incidente. Da decisão que a resolver cabe agravo de instrumento a teor do artigo 475-H do Código de Processo Civil.

Segunda estação
Determinado o valor da quantia devida, a iniciativa do cumprimento cabe ao credor ou ao devedor? Se o crédito for patrimonial disponível, deve o credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (Código de Processo Civil, artigo 475-B, caput). Se não o fizer em seis meses, os autos serão arquivados (Código de Processo Civil, artigo 475-J parágrafo 5º).

Todavia, há quem invoque o espírito da reforma para dizer que a iniciativa é do devedor.

A questão importa para efeito da imposição da multa moratória de 10%. Inerte o credor, deve o devedor antecipar-se, para efetuar o pagamento do débito, sob pena de sofrer a imposição da multa?

O prazo de quinze dias para o pagamento conta-se do trânsito em julgado, do despacho que manda cumprir o julgado, se tiver havido recurso, ou da intimação do devedor? A intimação deve ser feita pela imprensa na pessoa do advogado ou deve ser pessoal ao devedor, por carta ou mandado? Em face da má redação do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, os doutos não se entendem e a jurisprudência não é pacífica.

Vexata questio, a comportar agravo.

Terceira estação
Mesmo que a sentença não haja passado em julgado, pendente recurso recebido somente no efeito devolutivo, pode o credor iniciar a execução provisória. Nesse caso, se o devedor não pagar no prazo assinado pela lei, é cabível a imposição de multa? Mais uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, a ensejar agravo.

Quarta estação
Poderá o devedor resistir ao cumprimento da sentença. Antes mesmo da penhora, poderá suscitar incidente de objeção de pré-executividade. Da decisão do juiz que o rejeitar, mais um agravo.

Quinta estação
Efetuada a penhora, o devedor poderá opor-se ao cumprimento da sentença, mediante impugnação, que poderá ser recebida no efeito suspensivo (Código de Processo Civil, artigo 475-M caput). Negado, o devedor poderá agravar. Concedido, o credor poderá fazê-lo. Outro agravo.

Sexta estação
A decisão que resolver a impugnação também comporta agravo, a teor do artigo 475-M, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Sétima estação
Tanto na liquidação de sentença como na impugnação ao seu cumprimento, poderão ser suscitadas questões preliminares ou sobre a produção de provas, questões essas a serem resolvidas por decisões agraváveis. Poderão tais agravos ficar retidos, até o julgamento dos agravos a serem interpostos das decisões finais sobre a liquidação ou a impugnação, aplicando-se por analogia as disposições sobre agravo retido a ser apreciado no julgamento de apelação?

Nas sete estações da via crucis do cumprimento da sentença, poderão ser suscitados diversos incidentes, com a interposição de, no mínimo, seis agravos. As decisões proferidas nos agravos de instrumento comportarão embargos de declaração e recursos às instâncias superiores, que demorarão anos para serem julgados. É de o credor desesperar-se, arrependendo-se de ter ganho a causa.

Até parece que o projeto de lei sobre o cumprimento de sentença foi engendrado em um conclave de advogados de devedores. De outro lado, querem entupir os tribunais de segunda instância de agravos, esgotando a capacidade laborativa dos juízes, para que as apelações apodreçam, sem nunca serem julgadas.

Por último, a reforma do processo civil parece não ter fim. As sucessivas leis transformaram o Código de Processo Civil em uma colcha de retalhos, desequilibrando-o, criando distorções que cada vez mais emperram a tramitação dos processos.A e esta altura, dá para concluir que o objetivo da reforma não é a celeridade ou a efetividade da prestação jurisdicional.

A reforma tornou-se um objetivo em si mesmo. Cria mecanismos para garantir mercado de trabalho, gerando renda para quem cobra por agravo ou cobra mensalidade para acompanhar o interminável processo. A cada projeto aprovado, organizam-se ciclos de palestras, onde pontificam os iniciados na cabala de Liebman. Lucra o mercado editorial, com as reedições de Códigos, atualizações dos manuais e edições de livros sobre a reforma, a reforma da reforma etc. O objetivo é mesmo econômico. Afinal, money makes the world go around (o dinheiro faz o mundo girar).

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