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14 setembro 2009
Repercussão nacional
TSE não julga recurso contra eleição estadual
A partir desta segunda-feira (14/9), o Tribunal Superior Eleitoral não poderá analisar Recursos Contra Expedição de Diploma de governadores, senadores e deputados federais eleitos. O ministros Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o andamento desses processos até que o STF analise o mérito da ação em que se discute a competência do TSE para julgar, originalmente, pedidos de cassação de mandatos estaduais e federais.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 167), o PDT afirma que os ações contra a expedição de diploma de governador, vice-governador, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes deveriam ser apresentados ao Tribunal Regional Eleitoral de cada estado. O PMDB, o PRTB, o PPS e o PR foram admitidos como interessados nessa ação no Supremo.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Eros Grau entendeu que a controvérsia em relação à competência do TSE é relevante e projeta graves repercussões no que concerne à situação de mandatários eleitos. Ele concedeu a liminar considerando o perigo de lesão grave.
“No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a inicial da ADPF
Leia o despacho do ministro Eros Grau:
Em 10.09.2009: "(...)Em face da relevância da questão e do perigo de lesão grave, concedo a liminar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o efeito de, a partir desta data sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF.13.Com o objetivo de conferir amplitude ao debate constitucional, aplico analogicamente o preceito veiculado pelo § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, admitindo o ingresso nos autos do Partido da República - PR e do Partido Popular Socialista - PPS, na qualidade de amicus curiae,(...)Solicite-se ao Procurador Geral da República o retorno dos autos, a fim de que a liminar ora concedida possa ser prontamente submetida ao referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Comunique-se.Publique-se."
ADPF 167
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Situação de governador cassado
Fica aí a interrogação. Nem no judiciário dá para confiar. Algo aconteceu para que o ministro tomasse nova posição.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/09/2009.