Briga de vizinho

Juiz recusa ação por incapacidade da autora

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12 de setembro de 2009, 7h01

Sob o entendimento de que a autora de ação processual possuía “prejudicada a capacidade de entendimento”, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, do Juizo Especial Cível de Osasco, indeferiu pedido de indenização por danos morais solicitado por ela. De acordo com o exame psíquico aplicado “ao narrar toda problemática, citada nos autos criminais, a ré transparece alteração e exaltação de humor, acompanhado de mobilização emocional e ansiedade”.

A autora da ação acusou um vizinho de a ter difamado e maculado seu nome na vizinhança, utilizando-se de um extrato do Serviço de Proteção ao Crédito, enviado à sua residência, via correio. Além disso, acusava o vizinho de “há muito tempo causar inquietação e transtorno…por motivos injustificados”. A mulher chegou a registrar Boletim de Ocorrência, onde relatou o ocorrido.

O juiz considerou que não houve violação no sigilo de correspondência, pois o extrato não havia sido entregue via correio. O juiz entendeu também que não era “possível dizer que era desabonador ou não”, já que não foi apresentada cópia do documento. A autora, além disso, não soube informar como o acusado teria conseguido o referido extrato.

O juiz levou em conta também o depoimento do réu, Carlos Roberto de Paula Arantes, colhido no momento em que foi feito o boletim de ocorrência. No documento o réu afirmava que foi ofendido verbalmente pela autora, e ressaltava que cheques emitidos por ela não foram honrados. De acordo com o juiz, ficou evidente que entre os vizinhos existia longo contencioso e as partes se processavam há mais de um ano. A recorrente foi condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Processo 405.01.2008.001439-1

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