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11 setembro 2009
Pedido da Funai
STJ garante desocupação de não índios de terra
Está suspensa a decisão que impedia a desocupação de não índios da Terra Indígena Urubu Branco, em Mato Grosso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou pedido da Funai e suspendeu a determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que impediu anteriormente a desocupação.
A terra indígena, homologada em 1998, tem 167 mil hectares e fica localizada em Confresa (MT), cidade a cerca de 1.165 km de Cuiabá. Uma operação da Polícia Federal cumpriu a desocupação determinada pela Justiça Federal de aproximadamente 130 famílias de posseiros.
O TRF-1, em uma Ação Rescisória, suspendeu a decisão de primeiro grau porque considerou que dois posseiros não haviam sido regularmente citados. A Funai pediu a suspensão da decisão no STJ. Alegou ser impossível cumprir a legítima expulsão porque, ao garantir a permanência dos não índios em suas casas, a decisão do TRF-1 acaba garantindo também o trânsito de não índios na terra indígena. Afirmou, ainda, que não procede a informação de falta de citação de ambos: “eles foram procurados em tempos distintos por mais de um oficial de justiça, mas não foram localizados”.
Segundo a instituição, ambos receberam indenização pelas benfeitorias e assinaram termos de compromisso de desocupação da área e agora compete à Administração Pública exercer seu poder de Polícia para retirar os ocupantes. Para a Funai, “a ordem pública está sendo claramente vilipendiada” diante dos obstáculos ao cumprimento da determinação judicial e da clara violação do Direito Ambiental, apontando grave degradação do meio ambiente e risco de outras invasões e de confronto.
Para o presidente do STJ, os riscos à ordem e à segurança públicas foram suficientemente demonstrados a permitir a concessão do pedido. Primeiramente, porque a decisão do TRF paralisa efeitos da coisa julgada, cogitando suposto vício na citação de cinco dos 61 réus da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, Funai e União.
Em segundo lugar, porque a interrupção do processo de desocupação abala a credibilidade dos órgãos governamentais responsáveis pela organização e fiscalização da região, aumentando a possibilidade de conflitos sociais já existentes no local, com incentivo a novas ocupações. E, por último, porque privilegia o interesse privado sobre o interesse público, colocando em risco o meio ambiente.
Asfor Rocha considerou, ainda, que os autores da ação rescisória foram indenizados pelas benfeitorias, o que indica que estão cientes da ocupação indevida da área e da urgência da desocupação. Além disso, a operação é onerosa e reúne atos de vários governos; sua interrupção, acrescenta o ministro, “representa grave afronta à ordem administrativa e à economia pública”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
SLS 1.112
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2009
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