Carta rogatória

Cumprir citação estrangeira não fere soberania

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11 de setembro de 2009, 14h46

O Superior Tribunal de Justiça confirmou que o cumprimento, no Brasil, de citação emitida por corte estrangeira não fere a ordem pública, nem a soberania nacional. Esse entendimento foi aplicado pela Corte Especial do STJ no julgamento de uma carta rogatória expedida pela Justiça inglesa.

A carta rogatória é o instrumento utilizado por juízes e tribunais para requisitar atos processuais em outros países. No caso julgado pelo STJ, o Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra enviou pedido de comunicação à empresa Marítima Petróleo e Engenharia para informá-la de seu envolvimento em processos judiciais em andamento na Inglaterra. A empresa está envolvida em ações que discutem a execução do contrato de construção das plataformas de extração de petróleo P 38 e P 40 da Petrobras. Informações do processo mostram que a Marítima também está sendo chamada a pagar custas dos processos em tramitação na Inglaterra.

No STJ, a companhia contestou o pedido da Justiça inglesa. Alegou, entre outras coisas, que a carta rogatória ofenderia a soberania nacional por ter, na verdade, finalidade executória. A empresa sustentou que o requerimento teria intenção velada de burlar a necessidade de homologação da sentença estrangeira, requisito indispensável para que uma decisão tomada no exterior possa ser executada em território brasileiro. Também argumentou que a competência para conhecimento das ações propostas seria da Justiça brasileira, já que as obrigações contratuais serão cumpridas em território nacional.

Os argumentos da companhia não convenceram os integrantes da Corte Especial. Com base no entendimento da relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, o colegiado entendeu que, como se tratava de um caso de pedido de comunicação de ato processual, a análise do tribunal deveria se ater à observância dos requisitos para concessão do exequatur (cumpra-se).

Com base em vários precedentes do STJ, a ministra ressaltou que o exame sobre alguma ofensa à soberania e à ordem pública deve ser feito em momento oportuno, ou seja, quando da eventual homologação da sentença estrangeira. A relatora também não enxergou qualquer efeito executivo na carta rogatória que, em seu entendimento, foi expedida somente para dar ciência à empresa dos processos e das custas devidas no exterior. A ministra também entendeu que a competência para julgamento de demandas que tratam de obrigação a ser cumprida do Brasil é concorrente, ou seja, elas podem tramitar tanto na Justiça brasileira como na Justiça estrangeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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