Provas testemunhais

Justiça mantém processo contra acusado de roubo

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11 de setembro de 2009, 13h00

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, negou recurso de João Luís Chagas da Silva, que foi condenado por roubos aos Correios e ao Banco do Brasil no Município de Touros (RN). O crime aconteceu em 5 de maio de 2002. O tribunal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

No recurso, o réu havia requerido a nulidade do processo que resultou em sua condenação porque a produção das provas testemunhais ocorreu em sua ausência. Para o MPF, porém, essa alegação não é válida, pois o réu não compareceu às audiências no momento da produção das provas testemunhais porque estava foragido.

Silva e outros três participantes do roubo, todos foragidos, haviam sido citados por meio de edital para responder ao processo. Como não compareceram e não constituíram advogado para suas defesas, o juiz suspendera o processo e determinara a produção antecipada das provas consideradas urgentes, conforme prevê o o artigo 366 do Código de Processo Penal.

Além disso, para que o acusado não ficasse sem advogado no processo, o juiz nomeara para ele um defensor dativo (advogado designado pelo magistrado para atuar na defesa do réu).

“A produção das provas testemunhais era urgente e precisava ser feita o quanto antes, em um tempo próximo ao fato criminoso, para evitar os efeitos do fenômeno humano do esquecimento”, sustenta o MPF, ressaltando que “não houve, no caso, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Com informações da Asessoria de Imprensa da Polícia Federal-PE

2003.84.00.002148-1

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