Limite de competência

CNJ não pode suspender decisão de TCU

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11 de setembro de 2009, 19h11

O Conselho Nacional de Justiça não tem poder para afastar decisão administrativa que não seja do Judiciário. Portanto, se o Tribunal de Contas da União ou estadual homologou o pagamento de auxílio-moradia a juízes aposentados, o CNJ não pode determinar a suspensão do pagamento do benefício. A conclusão do ministro Marco Aurélio foi apresentada no julgamento da liminar que pediu a suspensão da decisão em que o CNJ cortou o benefício de juízes que têm residência em Mato Grosso do Sul, juízes inativos e pensionistas.

A análise da liminar pelo Plenário do Supremo foi suspensa por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, nesta quinta-feira (10/9). O Mandado de Segurança foi proposto pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (Amamsul) com o argumento de que o Conselho desrespeitou o direito adquirido dos juízes e pensionistas “de incorporar a verba”, ultrapassou os limites da sua competência administrativa e ofendeu o direito dos interessados ao contraditório e ampla defesa.

O ministro Marco Aurélio, relator do Mandado de Segurança, ao analisar a competência do CNJ para determinar a suspensão do pagamento do auxílio-moradia dividiu os aposentados em dois grupos: aqueles que já tiveram os proventos homologados pelo Tribunal de Contas e os que não tiveram. Os primeiros, disse o ministro, não sofrem influência da decisão do CNJ. Os outros, por receberem o benefício por meio de ato provisório do Tribunal de Justiça, estão sob a jurisdição do CNJ.

“Entender-se de forma diversa é atribuir ao Conselho a possibilidade de afastar do cenário jurídico não apenas decisão administrativa de órgão do Judiciário, mas também dos Tribunais de Contas, que, sabidamente, não integram o referido Poder, atuam como órgãos auxiliares do Legislativo”, lembrou Marco Aurélio.

O relator do pedido dos juízes também discorda do CNJ em relação aos que teriam direito de receber o auxílio. Para Marco Aurélio, só não tem direito a receber o benefício os juízes que moram em residência oficial ou que optaram por não morar. Os demais, da capital ou do interior, recebem. Em relação aos aposentados, a decisão fica a cargo do Tribunal de Contas.

Com isso, Marco Aurélio concluiu que devem continuar recebendo o auxílio-moradia os juízes que têm residência própria e também os aposentados que tiveram o benefício reconhecido pelo Tribunal de Contas.

No Mandado de Segurança, a associação de magistrados ressaltou que não é possível reduzir vencimentos, uma vez que houve a incorporação do benefício, pago desde 1994. A Amamsul observou que a suspensão do pagamento foi a partir de abril de 2009.

A decisão do CNJ é de junho de 2007 (PCA 484/2007). Para os conselheiros, o pagamento do auxílio-moradia deve ser suspenso para aqueles que não atendem as condições do inciso II do artigo 65 da Loman: ser magistrado, em atividade, lotado em comarca sem residência oficial ou própria.

Clique aqui para ler o voto do ministro.

MS 26.794

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