Remuneração equiparada

Salário de juiz substituto será igual ao de juiz

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10 de setembro de 2009, 9h17

Juízes federais substitutos, vitaliciados, terão os seus salários equiparados ao de juízes federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a Reclamação proposta pela Fazenda contra decisão da 16ª Vara Federal de São Paulo, que equiparou os vencimentos das duas categorias. A ação em favor dos juízes substitutos foi proposta pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp).

Na Reclamação apresentada ao Supremo, a Fazenda argumentou que a sentença de primeira instância ofenderia a decisão da Corte na Ação Declaratória da Constitucionalidade 4. Em setembro de 2008, os ministros julgaram o mérito da ADC. Declararam constitucional o artigo 1º da Lei 9.494/97, que proíbe a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que implique na concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos.

De acordo com Peluso, o juiz da 16ª Vara Federal de São Paulo enfrentou o mérito da causa e antecipou os efeitos da decisão. Portanto, não há como dizer que violou a decisão do Supremo na ADC 4.

O ministro reproduziu parte essencial da sentença em seu voto (leia abaixo a íntegra): “Isto posto julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a União Federal ao pagamento da remuneração dos juízes federais substitutos vitalícios em valor idêntico a remuneração dos juízes federais, após vitaliciamento, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação”. Para finalizar, o juiz atendeu o pedido de tutela antecipada para o pagamento das parcelas atrasadas, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Cezar Peluso explica em sua decisão “que o julgamento da ADC 4 só tem sentido em relação às decisões da chamada tutela antecipada, as quais são baseadas em cognição restrita, superficial e provisória”.

O recurso da Fazenda foi interposto antes do julgamento do mérito da ADC. Peluso aceitou o pedido de liminar e sobrestou a Reclamação até que houvesse decisão definitiva no Supremo. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo recebimento da Reclamação.

Leia a decisão

RECLAMAÇÃO 2.664-7 (412)
PROCED. :SAO PAULO
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
RECLTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 16ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DE SAO PAULO
INTDO.(A/S) :ASSOCIACAO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SAO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – AJUFESP
ADV.(A/S) : SERGIO LAZZARINI E OUTRO (A/S)
DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela União, contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que concedeu, nos autos da Ação Ordinária no. 1999.61.00.016337-2, equiparação de vencimentos entre Juízes Federais Substitutos e Juízes Federais, todos já vitaliciados.

Alega o reclamante que a decisão reclamada ofenderia a decisão proferida por esta Corte na ADC nº 4/DF.

Em 24/09/2004, as fls. 153, deferi a liminar.

A Procuradoria-Geral da Republica e pela procedência da reclamação.

Em 10/03/2005, as fls. 179, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento final da ADC nº 4.

Em 22/07/2009 vieram-me os autos conclusos.

2.Insubsistente a reclamação.

No julgamento — agora de mérito —, da ADC 4 (sessão do dia 29/09/2008), o Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 (“Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.), conforme consta do Informativo STF no 522.

Tal decisão traduz a impossibilidade de prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha como pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e que implique reclassificação ou equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, ou exaustão, total ou parcial, do objeto de demanda respeitante a qualquer de tais situações (cf. Rcl nº 1.514/RS e Rcl nº 1.749/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Colho dos autos, as fls. 136/143, que a decisão reclamada enfrentou o mérito da causa e antecipou os efeitos da sentença. Confira-se:

“(…) Isto posto julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL ao pagamento da remuneração dos Juízes Federais Substitutos Vitalícios em valor idêntico a remuneração dos Juízes Federais, após vitaliciamento, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a presença da possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar a União Federal , pelos respectivos ordenadores de despesas, que promova, no prazo de 30 dias, a incorporação a remuneração dos Juízes Federais Substitutos Vitalícios da diferença reconhecida nesta decisão judicial.

Concedo ainda a tutela para determinar o pagamento das parcelas em atraso, segundo a disponibilidade orçamentária, e, na hipótese da necessidade de parcelamento, que a satisfação do julgado se de no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.”

Dúvida não há, pois, de que não houve deferimento de tutela antecipada, em juízo sumário. Houve, sim, sentença de mérito, advinda de cognição exauriente, título que não pode ser alcançado pelo julgamento da ADC nº 4, o qual admite a limitação do poder geral de cautela de Juízes e tribunais, para as hipóteses que especifica, apenas quando se trate de tutela antecipada, concedida no âmbito de juízo prévio, sumário e precário de análise. Vale dizer, numa palavra, que o julgamento da ADC nº 4 só tem sentido em relação às decisões da chamada tutela antecipada, as quais são baseadas em cognição restrita, superficial e provisória. E o que já reconheceu o Plenário desta Corte, como se extrai a síntese desta ementa:

“A Ação Declaratória de Constitucionalidade 4 examinou hipótese de tutela antecipada: se ha sentença de mérito — contra ou a favor da Fazenda Pública — não há o que preservar pela via da reclamação. A sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta a decisão da ADC 4.” (Rcl nº 1.459, Pleno, Rel. p/a acordao, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 03/12/2004). No mesmo sentido: Rcl nº 828, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 19/12/2003, e Rcls nº 3185 e 4549 e 5484 (AgRg), DJ de 05/05/2005, de 14/11/2007 e 23/06/09, todas de minha relatoria).

Nos debates desse precedente, no que respeita a antecipacao dos efeitos da sentença, ficou expressamente consignado:

“A pretensão de pagamento pode surgir com base na eventual execução provisória da sentença” (Min. CEZAR PELUSO) “A lei respaldada pela ADC nº 4 trata da tutela antecipada. Se julgou o mérito, se mandou pagar, ou não, e outro problema. O Estado tem de tomar outras medidas”. (Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) “E efeito da sentença, não da decisão liminar” (Min. CEZAR PELUSO) “A sentença de mérito absorve aquela que concedeu a tutela antecipada” (Min. CARLOS VELLOSO)”

3.Do exposto, julgo improcedente a reclamação e casso a liminar concedida, com base no § único, do art. 161 do RISTF.

Publique-se. Int.

Brasília, 19 de agosto de 2009

Ministro CEZAR PELUSO

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