Luiz Nassif é condenado por abusar de direito
9 de setembro de 2009, 2h32
O jornalista Luis Nassif não conseguiu se livrar da condenação por abuso no direito de informação. Nesta terça-feira (8/9), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou novo recurso do jornalista contra decisão da ministra Ellen Gracie, que já havia negado recurso contra a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O processo foi movido pelo ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil José Roberto Batocchio por conta de reportagem publicada no jornal Folha de S. Paulo. Ao apreciar o processo, o juiz de primeiro grau decidiu que quem responde na parte cível por texto publicado em suas edições é a empresa jornalística, mas a decisão foi reformada pelo TJ-SP, que condenou o jornalista.
No recurso, Nassif alegou que a decisão do TJ-SP violou os artigo 5º, inciso IV, e 220 da Consituição Federal, que asseguram o direito à livre manifestação do pensamento e à informação. O TJ, no entanto, concluiu que o jornalista exacerbou o exercício da liberdade de imprensa, violando a honra e a imagem do advogado.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie, observou que o reexame da matéria não tem lugar na via recursal escolhida pela defesa do jornalista, considerados respectivamente o óbice da Súmula 279, segundo a qual não cabe Recurso Extraordinário para simples reexame de prova, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional.
Nassif alegava que a ofensa da decisão do TJ-SP à Constituição Federal foi direta e que a apreciação do recurso não exige o reexame fático da questão nem da legislação infraconstitucional, mas da harmonização dos princípios da liberdade de imprensa com o direito à inviolabilidade do patrimônio moral e material, tema que é da competência da Suprema Corte.
Segundo a ministra Ellen Gracie, a jurisprudência do STF, ao interpretar o artigo 220 da Constituição, “é firme no sentido de que a liberdade de expressão não é absoluta”. Ela lembrou que, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, relatada pelo ministro Carlos Britto, “ressaltou-se que o livre exercício das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação pressupõe a observância às garantias fundamentais da vedação ao anonimato, do direito da resposta, do direito à indenização por danos materiais ou morais, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação”.
A ministra lembrou que a regra da liberdade de informação é completada pelo artigo 1º da Lei 5.250, que diz ser livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão do pensamento e de ideias, por qualquer meio e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 389.096
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