Garantia de sigilo

CPI não terá acesso a processo contra Camargo Corrêa

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9 de setembro de 2009, 19h23

Como os autos da Operação Castelo de Areia não trazem qualquer menção à Petrobras e à Agência Nacional de Petróleo, não há sentido em enviar a íntegra do processo à CPI da Petrobras, escreveu o juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em sua decisão. Além disso, diz o juiz, “diante da dinâmica do Poder Legislativo”, não há como garantir que não haja vazamento dos dados do processo, fato que pode atrapalhar as investigações.

A operação, feita pela Polícia Federal, investigou executivos da construtora Camargo Corrêa, acusados de crimes econômico-financeiros, superfaturamento em obras, doação ilegal a partidos políticos e lavagem de dinheiro.

O juiz, com todo respeito pela instituição Senado, como fez questão de ressaltar, negou o pedido de acesso aos autos feitos pelo presidente da CPI, senador João Pedro (PT-AM) e também pelo relator da comissão, senador Romero Jucá (PMDB-RR), que queria ver o contrato de construção da Refinaria Abreu de Lima, fechado entre Petrobras e Camargo Corrêa.

Para negar o pedido, De Sanctis também chamou atenção para a existência de interceptações telefônicas feitas pela polícia nos autos do processo e citou voto do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, em que diz que as CPI’s não possuem poder sobre processos que tramitam em segredo de justiça, decisão que “restringiu, até mesmo, a hipótese de compartilhamento de processo ou inquérito sigiloso, como é a hipótese vertente”.

De Sanctis justificou a sua decisão também como forma de respeito à resolução do Conselho da Justiça Federal (58/2009) que criou a publicidade restrita dos processos e das regras impostas pelo Conselho Nacional de Justiça em relação às interceptações telefônicas.

Conceder o acesso dos senadores aos autos da ação, ainda segundo o juiz, redundaria em apurar fatos que o Poder Executivo, através do Tribunal de Contas da União, já está investigando. “A aceitação do pedido nesta fase do inquérito policial não teria, s.m.j., alguma valia a menos que houvesse informações de que as investigações policiais não estariam tendo o tratamento adequado pela Polícia Federal, fato totalmente desconhecido por este juízo.”

Clique aqui para ler a decisão.

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