Acusação sem provas

Trabalhador acusado de furto receberá R$ 5 mil

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8 de setembro de 2009, 11h49

Um trabalhador acusado de furto deve ser indenizado em R$ 5 mil pela empresa C.H. Murad e Cia Jaú Ltda. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso apresentado pela empresa contra a condenação imposta pela Justiça do Trabalho. O relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que acusar o empregado de conduta gravíssima, sem prova suficiente, justifica o pagamento da indenização.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a comprovação ou não de falta grave cometida por empregado em juízo não garante o reconhecimento de danos morais, salvo se o fato imputado for de tamanha gravidade que, por si só, já induza à ofensa — o que, de fato, ocorreu no caso em discussão.

O ex-empregado da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. foi contratado em dezembro de 2000 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2002. Três meses depois, a pedido da empresa, foi instaurado inquérito policial contra ele para apuração de crime de apropriação indébita. Em resumo, o trabalhador foi responsabilizado pelo sumiço de R$ 90,67 do caixa da companhia.

Como o juiz que examinou o inquérito decidiu arquivá-lo por ausência de provas, após parecer da Promotoria de Justiça, o empregado alegou que sofrera constrangimento com a acusação infundada e caluniosa feita pela empresa. No mais, disse que o comportamento abusivo do empregador lhe causou prejuízo de natureza moral — daí o pedido de indenização no valor de R$ 48 mil que fazia à Justiça.

A empresa sustentou que o empregado confessara ser o responsável pela loja, e que apenas exerceu o seu direito de apurar os fatos por meio de um inquérito policial arquivado por insuficiência de provas. Defendeu também que o acontecimento não teve repercussão na esfera trabalhista, nem se tornou de conhecimento público.

Na 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), a empresa foi condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reduziu o valor para R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para a satisfação do dano moral e para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Para o TRT, a indenização era devida porque sequer havia a convicção de que ocorrera o desvio do dinheiro e que o empregado tivesse praticado ato ilícito. Pelo contrário: as provas (oral e documental) revelaram que a empresa era desorganizada e não possuía controle adequado do próprio numerário.

A empresa tentou reverter a decisão no TST. Mas, na opinião do relator, não houve a alegada ofensa ao direito da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. de propor ação criminal tendo em vista a condenação por danos morais, como afirmado pela companhia. O ministro Lelio Bentes esclareceu que a controvérsia se estabelece justamente em torno da responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador pela empresa por ter procedido de forma leviana, com acusação de furto sem provas.

E com relação à quantia de indenização fixada pelo TRT, o relator também não viu motivos para alterá-la, uma vez que ela fora estipulada levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade envolvidos na questão. Para o relator, o próprio arbitramento da quantia tinha um caráter subjetivo do juiz, o que impossibilitou a alegação da empresa de que ocorrera violação legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 2219/2003-024-15-00.2

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