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8 setembro 2009
Atividade sindical
Afastado não recebe benefício por desempenho
Servidor licenciado para exercer atividade sindical não recebe gratificação por desempenho, de acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram pedido apresentado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco de Goiás (Sindifisco) para que o presidente da entidade recebesse a gratificação de participação de resultados paga aos servidores da Secretaria de Fazenda de Goiás.
O benefício foi instituído pelo Decreto 5.443/2001 com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos.
O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta.
Segundo a 5ª Turma do STJ, a gratificação concedida por ato discricionário do poder público só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo no trabalho.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o artigo 20 da Lei 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 29.440
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2009
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