Sequestro de bens

Juiz pode decretar bloqueio antes de receber inicial

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8 de setembro de 2009, 10h20

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal terá que apreciar novamente o pedido do Ministério Público Federal para bloquear bens do deputado federal Ciro Nogueira Lima (PP-PI). Ele responde, junto com outros réus, a Ação Civil Pública. A acusação é a de ocupação ilegal de imóvel funcional.

A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que adotou por unanimidade a tese de que é possível a decretação cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens antes do recebimento da petição inicial e até mesmo da defesa prévia.

O TJ-DF manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar feito pelo MPF, sustentando que tais medidas só podem ser requeridas após o recebimento da petição inicial da ação de improbidade. Segundo o acórdão, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não autoriza o afastamento do titular do mandato eletivo, a quebra de sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados antes da notificação prévia.

O Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º da Lei 8.429/92 e 804 do Código de Processo Civil. Argumentou que, com base no poder geral de cautela do juiz, a decretação de indisponibilidade dos bens é possível inaudita altera pars (forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida). O MPF quer assegurar o ressarcimento ao erário do valor de R$ 184.732,15 pela ocupação ilegal de imóvel funcional por ex-deputado federal.

Para o relator da matéria, ministro Herman Benjamin, o tribunal de origem se equivocou ao decidir pela impossibilidade da adoção de tal medida antes do recebimento da petição inicial, já que o STJ admite a decretação cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens antes do recebimento da inicial e até mesmo da defesa prévia dos requeridos.

Segundo o ministro, a indisponibilidade e o sequestro dos bens para assegurar o ressarcimento ao erário está amparado nos artigos 7º e 16º, parágrafo 1º, da Lei 8.429, e o fato de a mesma lei prever um contraditório prévio ao recebimento da petição inicial não anula o poder geral de cautela do magistrado que, conforme disposto no artigo 804 do CPC, pode ser exercido até mesmo sem a oitiva das partes.

Em seu voto, Herman Benjamin citou precedentes em que o STJ firmou o entendimento de que “é lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (artigo 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, a reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade”.

O ministro ressaltou, entretanto, que não cabe ao STJ determinar tais medidas, já que a verificação dos seus pressupostos compete à instância ordinária. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar que o tribunal de origem reaprecie o pedido do MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 930.650

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