SEGUNDA LEITURA

Condenação civil na Ação Penal não funciona na prática

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

6 de setembro de 2009, 10h20

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A reforma parcial do Código de Processo Penal trouxe, entre as suas alterações, a necessidade do juiz fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, conforme redação dada ao artigo 387, IV.

O dever do condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, indenizar a vítima não é novidade alguma. Desde 1941 o nosso CPP estabelece no artigo 63 que o ofendido, seu representante legal ou herdeiros, poderão promover no juízo cível a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado. No entanto, a prática forense sempre revelou ser de pouco uso este e os demais dispositivos (art.s 64 a 68 do CPP) que tratam da matéria.

A reforma processual de 2008 alargou o grau de incidência da proteção civil, mandando ao juiz que fixasse o valor do dano. Torná-lo líquido, para facilitar a execução pelo ofendido. Esta reforma tem uma virtude: a preocupação com a vítima.
Com efeito, o ofendido fica sempre alheio às investigações policiais, onde só lhe é permitido formular requerimentos, e tem um papel modesto na Ação Penal, ou seja: a) propô-la na rara hipótese de inércia do Ministério Público (queixa subsidiária, art. 29 do CPP); b) habilitar-se como assistente da acusação (CPP, art. 268).

Mas, em que pese o mérito de valorizar a vítima, que deve ser reconhecido, qual será a efetividade da nova norma processual? Facilitará a execução dos danos sofridos pelo ofendido? Creio que não.

Registre-se, inicialmente, que a iniciativa não é pioneira. Na verdade, ela repete regra existente no artigo 20 da Lei 9.605, de 1998, que trata dos crimes ambientais, e que manda ao juiz fixar a quantia devida à vítima direta ou ao meio ambiente. Esta norma, em mais de 10 anos de vigência da lei, não registra precedentes
Prosseguindo na análise, ainda que a redação do artigo 387, IV, do CPP use o verbo no imperativo (fixará), não creio que o juiz esteja obrigado a fixar indenização em todas as sentenças que emita. Em algumas será impossível.

Imagine-se, por exemplo, como estabelecer o valor indenizatório em um crime de ameaça (art. 147 do CP). Ou no de falso testemunho (art. 342 do CP). Creio que, em tais hipóteses, o juiz poderá simplesmente registrar que deixa de fixar o valor mínimo do dano, por total impossibilidade. Não será demais lembrar o brocardo jurídico: “Ad impossibilita nemo tenetur”, ou seja, ”ninguém está obrigado ao impossível”.

E nem se diga que poderá ser arbitrado valor de dano moral. O legislador usou a expressão “prejuízo sofrido pelo ofendido”, que pressupõe dano patrimonial. Ademais, como avaliar a perda, o sofrimento da vítima, em uma Ação Penal? Baseado em quê? Um depoimento nos autos e nada mais? Seria razoável dar à vítima oportunidade de fazer prova destas condições na ação penal, com risco de tumulto processual? Óbvio que não.

Vejamos, em seguida, a hipótese de crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, os que tenham pena máxima não superior a 2 anos (Lei 9.099/95, art. 61). Nesses delitos, perante o Juizado Especial, é proposta transação (art. 72) e é nesse momento que a indenização é solucionada. Por outro lado, nos delitos apenados com o mínimo de 1 ano, na proposta de suspensão do processo (art. 89), via de regra, apresenta-se a condição de ser reparado o dano.

Evidentemente, nas duas hipóteses mencionadas nada impede que a Ação Penal prossiga, haja sentença condenatória e nela se fixe o valor a reparar. Mas, na realidade, é nas audiências de tentativa de transação ou suspensão do processo que a reparação civil tem ocorrido. É nelas que se encontra a efetividade.

Mas, suponhamos que a Ação Penal seja proposta e que o processo tenha seu curso normal. Que vantagem terá a vítima ou seus sucessores de aguardar o desfecho da Ação Penal, que poderá percorrer 4 instâncias e demorar 8 ou mais anos? Nenhuma. Na realidade, não terá como contribuir para um julgamento rápido. Ficará à mercê das investigações policiais e da pauta do Juízo Criminal, por vezes com 1 ou 2 anos de demora. Não poderá evitar o adiamento de uma audiência. Nem mesmo abreviar o cumprimento de uma precatória com finalidade exclusivamente protelatória.

E o princípio do contraditório e da ampla defesa, como se resolverá? O réu se defende do que lhe imputa a denúncia. Não pode ser surpreendido por uma condenação por dano moral, para a qual não foi citado. E se o responsável civil for um terceiro, por exemplo, o empregador do réu (CC, art. 932, III)?

E nos crimes contra a ordem tributária, será possível a fixação? Terá o juiz criminal habilidade para fixar corretamente o valor da dívida, inclusive com multas e índices de correção monetária? E o lançamento, previsto no artigo 142 do CTN, privativo da autoridade administrativa, onde fica? É certo que a Constituição Federal abriu exceção a esta regra ao permitir aos juízes do Trabalho que executem diretamente as contribuições sociais (art. 114, VIII da CF). Mas, é duvidosa a efetividade nos crimes tributários.

Em realidade, o artigo 387, IV, tende a ficar relegado a casos de crimes patrimoniais, principalmente os de furto e roubo. Aí não haverá dificuldade, porque o inquérito policial trará auto de avaliação e a sentença o adotará. Mas, se a quase totalidade dos autores destes ilícitos é insolvente, fácil é concluir que a fixação do valor para nada, ou quase nada, servirá.

Em suma, a fixação de dano civil na sentença criminal, tudo indica, terá o mesmo destino de outras tantas inovações, ou seja, pouca ou nenhuma aplicação prática. A realidade judiciária demonstrará que a ação indenizatória no juízo cível, ainda é a melhor opção da vítima.
 

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