Autorização judicial

Inglesas condenadas no Rio apresentam defesa

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5 de setembro de 2009, 9h37

Sem autorização judicial, a polícia não poderia ter ido ao quarto das duas inglesas condenadas por tentar dar o golpe do seguro enquanto faziam turismo no Rio de Janeiro. Essa é a tese do recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra a condenação das advogadas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire por falsidade ideológica, comunicação falsa de crime e tentativa de estelionato.

“A atitude levada adiante pelos policiais, que mantiveram as duas inglesas em erro durante todo esse tempo, não pode servir para legalizar a diligência praticada pelos agentes da lei, sem autorização judicial, mesmo que o resultado tenha se provado frutífero para a acusação”, afirmam os advogados Renato Tonini, Sergio Pita e Lucas Moreira, encarregaos da defesa das moças.

Shanti e Rebecca foram acusadas de tentar aplicar o golpe do seguro. Elas foram denunciadas pelo Ministério Público  depois de procurarem a Delegacia de Atendimento ao Turista para registrar queixa do furto de dois celulares, uma câmara fotográfica e de R$ 300 e US 50 em espécie. SEgundo o MP, o registro serviria para fazer o pedido de reparação à seguradora.

De acordo com o MP, os policiais desconfiaram das duas e foram até o albergue onde elas estavam hospedadas. Junto com um funcionário do local, localizaram os objetos descritos. O MP afirmou que as inglesas “inseriram informação falsa em documento público sobre fato juridicamente relevante”.

Segundo a defesa, os policiais continuaram a registrar a ocorrência, mesmo depois de terem sido informados por um funcionário do albergue que havia uma bolsa semelhante à descrita como furtada na gaveta das inglesas. Com base na tese de que as provas teriam sido obtidas por meio ilícito, os advogados pedem que os desembargadores anulem a decisão que condenou as inglesas.

O juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em sua decisão, afirmou que “as providências para apurar se o furto narrado pelas rés havia ocorrido só se deu após as acusadas terem começado a prestar os aludidos depoimentos na presença da autoridade policial, deixando mais inequívoco ainda o momento em que o retro mencionado delito de comunicação falsa de crime foi perpetrado”.

Outro ponto abordado pela defesa diz respeito ao estelionato tentado. Segundo os advogados, para considerar que as duas causaram danos ao patrimônio da seguradora era preciso mais do que o ato de registrar a ocorrência de furto. “Até o momento da prisão de ambas, o documento produzido em delegacia não levava qualquer perigo ao patrimônio da seguradora”, disseram. A defesa afirma, ainda, que o registro foi concluído para preparar o flagrante.

Os advogados também argumentam que o furto que foi noticiado pelas inglesas não era coberto pela seguradora. Para que pudessem pleitear a reparação econômica em decorrência do futrto, a solicitação deveria atender integralmente às cláusulas contratuais, pois, do contrário, a seguradora não deferiria o pedido. “As circunstâncias e os detalhes do sinistro, tal como eles foram descritos pelas apelantes, encontravam-se em desacordo com as cláusulas contratuais e, caso conseguissem pleitear o pagamento, a empresa teria recusado o pedido de ambas”, disseram.

A defesa afirma que elas tiveram pertences furtados e que, conforme falaram em juízo, incluíram outros objetos para aumentar o valor a ser recebido da seguradora. Após o Ministério Público denunciá-las, o juiz aceitou a denúncia e manteve a prisão sob o argumento de que elas poderiam voltar ao país de origem e não cumprir eventual aplicação da pena. A defesa entrou com Habeas Corpus no TJ do Rio.

O desembargador Sérgio Veirani concedeu liberdade às duas, determinando que elas se comprometessem a comparecer à audiência já marcada pelo juiz. A audiência foi realizada e dias depois o juiz deu a decisão. Elas foram condenadas a um ano e quatro meses de reclusão e um mês de detenção, substituídos por duas penas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade. Posteriormente, a 5ª Câmara Criminal do TJ fluminense confirmou a liminar.

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