Tendência de mercado

Ambev pode usar o termo "zero" em suas bebidas

Autor

5 de setembro de 2009, 6h36

A Ambev usa a expressão "zero" para informar o público consumidor a respeito das características de seus produtos. Com esse entendimento, o juiz Alexandre Bucci, da 14ª Vara Cível de São Paulo, indeferiu o pedido da Coca-Cola de proibir a empresa de usar a palavra "zero" na embalagem de seus produtos.

Na ação de abstenção de uso de marca, a Coca-Cola também pedia que a Ambev aplicasse o termo "zero" no mesmo tamanho da letra da palavra "açúcar". O argumento é o de que a Ambev estaria praticando uma postura desleal e predatória quando lançou produtos com a marca "zero" com a palavra "açúcar" em tamanho menor. Para a companhia, a "situação estaria a indicar similitude de tipografia, caracterizando concorrência desleal".

A Coca-Cola também citou no processo que já havia solicitado registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde o ano de 2004 de sua linha de refrigerantes "zero" (Coca Zero, Sprite Zero e Kuat Zero) e que a empresa empregou um investimento para ser a pioneira em lançar a marca em diversos países.

Em defesa, a Ambev sustentou que o termo "zero" era utilizado de forma descritiva e funcional não apenas em refrigerantes como também em outros produtos comercializados no mercado. Alegou que o termo não é parte integrante da marca e citou ainda Portaria 27/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, que permite o uso designativo da expressão. No entender da Ambev, a expressão descritiva não poderia ser objeto de incorporação à marca, não se cogitando, então, a exclusividade. 

O juiz não encontrou indícios de concorrência desleal no caso, já que a Ambev usa a expressão "zero" seguindo uma tendência de mercado, "tão somente com o escopo de informar o público consumidor a respeito das características dos produtos Guaraná e Sukita. A autora não pode associar a expressão "zero" a um "conceito de bebidas" — expressão vaga e sem relevância jurídica", segundo o juiz.

A Coca-Cola ainda acusou a Ambev de lançar o refrigerante Sukita Zero, mesmo com o fato de o refrigerante conter açúcar natural. A Ambev respondeu que a expressão era utilizada de forma descritiva, significando "sem adição de açúcar". Segundo o juiz, a instrução normativa também especifica o caso dos refrigerantes contendo polpa de fruta. Nesses casos, os açúcares da própria fruta não seriam considerados como açúcares adicionados.

Sobre o registro no INPI, o juiz afirmou que a Lei de Propriedade Industrial prevê que não serão registráveis como marca "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir”. Para Alexandre Bucci, a Coca-Cola tentou utilizar o Judiciário para chancelar uma tutela que o INPI não lhe concedeu. "A mera semelhança de letra não determina concorrência desleal ou predatória", reforçou.

O juiz ainda citou que o artigo 130 da Lei de Propriedade Intelectual (9.279/96) determina que o registro da marca seja precedido em respeito ao princípio da segurança jurídica. "A previsão legal garante que o titular da marca possa zelar por sua integridade, assegurando direitos no exercício da atividade comercial e nos limites do país do registro da marca."

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!