Fase probatória

STF nega liminar para Funai demarcar área indígena

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4 de setembro de 2009, 19h52

O Supremo Tribunal Federal negou liminar que pretendia impedir o ingresso de funcionários da empresa contratada pela Funai na Reserva Estadual Biológica do Sassafrás para demarcação da Terra Indígena Ibirama Lá-Klanô, em Santa Catarina. A ação foi ajuizada pela União e pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Esta demarcação está prevista na Portaria 1128/2003, do Ministério da Justiça.

O ministro Ricardo Lewandowski ponderou que a ação principal, em que cerca de 300 particulares contestam e tentam anular a portaria ministerial de demarcação, já está em fase probatória e próxima de uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, autorizar agora a Funai a retomar os trabalhos implicaria o risco de todo o trabalho perecer, caso a ação seja julgada procedente, pois isso “redundaria em desperdício de recursos públicos por parte da Funai”.

Essas circunstâncias, segundo Lewandowski, tornam discutível a presença do periculum in mora (perigo na demora da decisão), “ao menos a partir de um exame sumário da farta documentação que compõe a Ação Civil Originária em que se percebe que as posses exercidas pelos agricultores da região encontram-se sob situação consolidada, não havendo bases para concluir que novas ocupações sejam ultimadas”.

O processo teve início com o ajuizamento de ação na 2ª Vara Federal de Joinville (SC). Os autores sustentam que houve ilegalidade no procedimento administrativo conduzido pela Funai, pois não teriam sido respeitadas as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal. O juízo concedeu liminar parcial, determinando a suspensão dos estudos para a demarcação da área indígena.

Lewandowski observou que é da competência do STF não só decidir sobre o mérito da Portaria 1128/2003, que determinou a demarcação, como também as questões periféricas que envolvem a sua operacionalidade, dentre elas os atos materiais concernentes à demarcação. Ele considerou, por um lado, que não é razoável exigir a prévia autorização ambiental da Fatma para que os técnicos da Funai possam entrar na reserva biológica, mesmo porque a empresa contratada foi orientada a tomar todos os cuidados para que seja feito apenas o desmate estritamente necessário para a demarcação.

Ainda segundo ele, não é crível admitir que a União e a Funai pretendam, deliberadamente, danificar a Reserva do Sassafrás nos trabalhos demarcatórios. Portanto, não haverá impacto ambiental expressivo. Por outro lado, no entanto, ainda que admitisse ser viável considerar que a portaria demarcatória seja um ato autoexecutável, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, analisando as peculiaridades do caso concreto, não cabe conceder a liminar pretendida, sendo preferível aguardar o desfecho da ação principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.031

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