Agravo infundado

INSS não está dispensado da multa

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4 de setembro de 2009, 13h09

A multa prevista no Código de Processo Civil aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso envolvendo o INSS.

De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso. O pagamento da multa é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso. A 4ª Turma do TST rejeitou agravo do INSS e o condenou ao pagamento dos valores por entender que o apelo era manifestamente infundado. O INSS não depositou a multa e recorreu à SDI-1.

Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei 9.494/1997 e o Decreto-Lei 779/1969 dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual prevista no Código de Processo Civil. Esta se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm julgados no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa da Tribunal Superior do Trabalho.

E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2

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