Segredo de justiça

Acesso a inquérito está garantido só a investigados

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4 de setembro de 2009, 21h27

Por não ser um dos investigados em um processo que corre em segredo de Justiça, o deputado federal Ademir Camilo (PDT-MG) teve o acesso negado ao inquérito. A decisão foi dada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que arquivou um Habeas Corpus impetrado pelo deputado. O processo tramita na Justiça de Minas Gerais e é parte da investigação que apura o suposto favorecimento de agentes públicos com o superfaturamento de obras de casas populares. O mesmo esquema também é tema de petição em trâmite no STF na qual o deputado, nesse caso, é um dos investigados.

O HC foi protocolado contra ato do ministro do Supremo, Peluso, que teria determinado ao juiz da 2ª Vara Federal da cidade mineira que impedisse seu acesso ao inquérito. De acordo com o ministro Lewandowski, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que não é cabível o HC contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal.

Lewandowski entendeu que o inquérito que tramita na 2ª Vara Federal de Governador Valadares não tem relação direta com a petição do Supremo — embora as duas tenham a mesma origem na apuração sobre o esquema de superfaturamento das obras de casas populares. “O inquérito, que tramita na Justiça Federal, refere-se a atos praticados por pessoas que não detém prerrogativa de foro, as quais teriam participado de um esquema de fraudes pelo qual [Ademir Camilo] é investigado neste tribunal”, explicou o ministro.

Ricardo Lewandowski lembrou que a negativa de acesso ao processo na Justiça mineira não prejudicou a defesa de Camilo na petição que tramita no Supremo. O ministro chegou a comentar que qualquer eventual denúncia a ser oferecida contra Camilo terá por base, necessariamente, os elementos presentes na petição do STF. “Qualquer prova colhida no Inquérito 2006.38.13.006401-6, que não seja acostada àquela, de nada servirá à acusação ou à defesa”, ressaltou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 95.326
PET 3.683
Inquérito 2006.38.13.006401-6

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