Governo Collor

TST rejeita pagamento retroativo a anistiado

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3 de setembro de 2009, 16h50

Os efeitos financeiros da anistia devem ser considerados somente a partir do efetivo retorno do anistiado ao trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão da 5ª Turma, que determinava a contagem dos efeitos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A 5ª Turma do TST determinou a contagem dos efeitos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, em julho de 1995, em que se reconheceu o direito à readmissão de mecânico de manutenção de máquinas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Já a SDI-1 considerou que a decisão contraria a Lei da Anistia, que veda qualquer tipo de remuneração em caráter retroativo. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos, a lei assegura ao empregado anistiado apenas “o retorno às suas atividades laborais, a partir de quando, logicamente, poderá auferir vantagens financeiras”.

Contratado em fevereiro de 1973, o mecânico foi demitido em abril de 1991, durante a reforma administrativa do governo Collor. A empresa admitiu que o trabalhador atendia aos requisitos previstos na Lei de Anistia para a sua readmissão, mas, com o recurso à SDI-1, pretendia ser dispensada da obrigação imediata de readmiti-lo. A argumentação empresarial era a de que a readmissão só poderia se concretizar após decisão final da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, criada pelo Decreto 1.499/95 para tratar da manutenção, ou não, da condição de anistiado, considerando disponibilidade orçamentária, existência de vagas e obediência a escala de prioridades, exigências estabelecidas no artigo 3º da Lei da Anistia.

Em relação à improcedência da readmissão, a SDI-1 não pôde discutir o mérito da questão, pois a 5ª Turma do TST não aludiu à possibilidade de suspensão dos processos de anistia por força do decreto. O ministro Dalazen esclareceu que a única tese de mérito abordada pela Turma foi a inexistência de afronta à Lei 8.878/94 e à Constituição Federal, considerando a ausência de comprovação, pela empresa, de indisponibilidade financeira e orçamentária que inviabilize a readmissão do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-RR-439167/1998.1

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