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3 setembro 2009
Sigilo fiscal
Receita vai ao STF para não entregar dados ao TCU
A Secretaria da Receita Federal do Brasil recorreu ao Supremo Tribunal Federal para impedir que o Tribunal de Contas da União aplique multa ante a sua recusa em prestar informações que implicariam, como argumenta, quebra ilegal do sigilo fiscal de empresas. O ministro Eros Grau é o relator do Mandado de Segurança.
Em ofício, o TCU deu prazo de 15 dias, sob pena de multa, para que a Receita prestasse informações sobre o montante relativo à renúncia fiscal de que foram beneficiárias a Transfolha — Transporte e Distribuição Ltda. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em face do patrocínio concedido, em 1997, à empresa Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda.
O ofício do TCU teve origem em recurso de reconsideração apresentado contra acórdão da 1ª Câmara do TCU que apreciou tomada de contas especial relativa à falta de comprovação da regular aplicação de recursos recebidos através da Lei Rouannet (Lei 8.313/1991).
A Receita alega que o pedido de informação contém “ilegal e abusiva ameaça” e “não atendeu ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Esse dispositivo veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Dessa vedação estão excetuados casos como solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Com base em nota técnica da assessoria do seu gabinete e em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Receita encaminhou ofício ao TCU, informando que a solicitação não atendeu às determinações legais contidas no CTN. Por isso, não forneceria os dados.
Na nota técnica, a assessoria da Receita observa que a quebra de sigilo fiscal deve limitar-se a circunstâncias que não estão presentes no ofício do TCU para prestação das informações. Lembra que este seria o caso, entre outros, se as informações fossem efetuadas no interesse da Administração pública, após instauração de processo administrativo.
Além disso, segundo a Receita, a solicitação feita pelo TCU não cumpriu todas as exigências legais para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, especialmente a que diz respeito ao sujeito passivo investigado.
Ocorre, segundo ela, que os sujeitos passivos cujas quebras de sigilo foram solicitadas foram excluídos do processo de tomada de contas que ensejou a solicitação. É que, em vez das pessoas jurídicas Transfolha e ECT, restaram como responsáveis perante o TCU apenas os contribuintes Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda. e duas pessoas físicas.
E, como a legislação determina que o fornecimento de informações fiscais é possível apenas quando o sujeito passivo esteja sendo investigado, o que não é o caso da Transfolha e da ECT, “não pode a autoridade fazendária compartilhar as pretendidas informações fiscais”.
Liminar
Como até agora o TCU não se manifestou no sentido de não aplicar a multa prevista e o prazo de 15 dias por ela concedido para encaminhamento das informações expirou em 30 de maio deste ano, a Receita pede ao STF a concessão de liminar para livrá-la da punição e a exoneração do dever de prestar as informações solicitadas pelo TCU.
A Receita enumera uma série de precedentes do STF vedando acesso direto do TCU ao sigilo fiscal (ou bancário). Entre eles, cita os Mandados de Segurança 22.801, 22.617, 26.895, 23.956, 27.091, 25.361, 24.750, 24.750 e 25.298. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28.219
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2009
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