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3 setembro 2009
Norma não retroativa
Lei do Mandado de Segurança só vale para caso novo
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (2/9) que não se aplica lei nova a litígio já iniciado. A decisão foi provocada por recurso que buscava socorro na nova lei do Mandado de Segurança (Lei Federal 12.016/09), que entrou em vigor no dia 7 de agosto. O caso envolve uma juíza que reclama do Órgão Especial do TJ paulista a apreciação de sua aposentadoria por invalidez permanente para o exercício da Magistratura.
A matéria julgada girava em torno de dois questionamentos: cabe ou não agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega liminar em Mandado de Segurança? É possível permitir à defesa o direito de sustentação oral no julgamento do recurso contrário à decisão cautelar? Os dois direitos reclamados pela defesa estão previstos no artigo 16 da Lei Federal 12.016/09.
A nova lei do Mandado de Segurança disciplina que, nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. No parágrafo único do mesmo artigo, a lei diz que da decisão do relator que conceder ou negar a liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
O Órgão Especial do TJ paulista, por maioria de votos, entendeu que esse não era o caso da matéria relatada no processo e disse não aos pedidos. No entendimento da maioria dos desembargadores, para o caso apreciado, se aplica a determinação do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 622, que diz: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou ao indefere liminar em Mandado de Segurança”. Como consequência dessa formulação, o colegiado negou a sustentação oral pretendida pela defesa.
Três manifestações foram fundamentais para selar o entendimento da corte paulista sobre o assunto: as dos desembargadores Palma Bisson, Penteado Navarro e Walter Guilherme. Para eles, o espírito da nova lei busca adequar normas processuais em vigor com as exigências da sociedade de celeridade, economia e segurança jurídica.
Segundo os desembargadores, a nova lei do Mandado de Segurança, apesar de suas imperfeições, não se descuidou da garantia do devido processo legal e do direito à tutela jurisdicional. Mas, para eles, a norma não pode ser aplicada ao recurso apresentado pela defesa da magistrada. O pedido de Mandado de Segurança e o agravo regimental foram anteriores a entrada em vigor da nova lei, explicaram.
Nova regra
A Lei Federal 12.016/09 regulamenta o procedimento do Mandado de Segurança individual e coletivo que, até então, era regido por lei anterior à Constituição de 1988. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária.
O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 foi apresentado pela Presidência da República. Nasceu com uma portaria da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar e o ministro do STJ Herman Benjamin.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
Aposentadoria forçada
A juíza aposentada Roseane Pinheiro de Castro pretende a revisão de sua aposentadoria do cargo por invalidez. A decisão que aposentou a magistrada foi tomada pelo Tribunal de Justiça Militar. Juíza de Direito de carreira, Roseane passou a integrar o TJM por designação do Tribunal de Justiça, mas foi aposentada em 2005. O ato do tribunal militar foi encampado, em setembro daquele ano, pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara.
A juíza entrou com vários recursos contra a decisão. O último deles, um pedido de Mandado de Segurança. A cautelar foi negada por decisão monocrática do desembargador Penteado Navarro, que entendeu não estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. O mérito ainda não foi apreciado pelo Órgão Especial. Antes disso, a defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão que negou a liminar.
Em janeiro deste ano, a juíza requereu a avocação do expediente para que seja revisto o ato de aposentadoria e ouvidos médicos e peritos que se manifestaram pela sua invalidez para o serviço público. O pedido foi indeferido pelo atual presidente, Vallim Bellocchi. Insatisfeita, a juíza pediu Mandado de Segurança.
A defesa alega que o fato de sua cliente ser juíza concursada e vitaliciada pelo Tribunal de Justiça impede que outro tribunal a aposente, ainda que por invalidez. De acordo com a defesa, a atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça paulista. Na opinião da defesa, um tribunal de base constitucional inferior a outro não pode suplantar a sua origem, suprimir a instância, cassar a competência.
“O TJM, portanto, não tem autonomia constitucional específica para determinar, em definitivo, o ato de aposentadoria de juiz de direito que passou a compor seus quadros judiciários, por especial destaque da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cuja hierarquia se acha submetido”, afirma a juíza em sua defesa.
De acordo com a magistrada, a presidência do Tribunal de Justiça também errou ao chancelar o malfeito jurídico vindo do TJM, sem antes de tomar qualquer decisão que processasse o expediente perante a autoridade competente para o caso, que seria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Segundo a juíza, ao chamar para si uma atribuição que competia exclusivamente ao órgão colegiado, o então presidente do TJ-SP chancelou uma ilegalidade.
Agravo Regimental 179.014.0/8-01
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Título da matéria induz leitor desavisado a erro
São as lamentáveis decisões políticas que grassam no âmbito jurisdicional. É uma pena. No fundo, o caso é de ausência de pudor. Houve época em que magistrados se constrangeriam de ver seus nomes publicamente associados à decisões desse quilate. Hoje... não mais...
Título da matéria induz leitor desavisado a erro
São as lamentáveis decisões políticas que grassam no âmbito jurisdicional. É uma pena. No fundo, o caso é de ausência de pudor. Houve época em que magistrados se constrangeriam de ver seus nomes publicamente associados à decisões desse quilate. Hoje... não mais...
Nova lei processual, aplicação imediata
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