Minutos indiferentes

Tempo gasto para trocar uniforme não é hora extra

Autor

2 de setembro de 2009, 16h49

Não são computadas como hora extra de trabalho as variações de horário do registro de ponto de até cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Este foi o entendimento aplicado a um processo pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão seguiu a tese do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho de que parcos minutos gastos pelo empregado com a troca de uniforme, na entrada e saída do serviço, não caracterizam horas extras.

Por maioria de votos, os ministros rejeitaram o recurso de revista de um pintor que pretendia receber como horas extraordinárias o tempo despendido com a mudança de roupa no local de trabalho. O relator do processo e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, havia defendido o direito do pintor às horas extras e a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o relator, como o TRT-SP falava em “parcos e esporádicos minutos”, reconhecia a extrapolação da jornada em alguns minutos, cabendo a quantificação desse tempo na fase da execução.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do entendimento do relator. Ele considerou que havia limitações processuais para a análise do caso e votou pela rejeição do recurso do empregado. De acordo com o ministro, o TRT-SP concluiu que a empresa não devia as horas extras porque esse tempo gasto na troca do uniforme era inerente ao dia-a-dia do trabalhador. Além disso, o tempo despendido não atingira o patamar exigido pela Súmula 360 do TST para a concessão de jornada extraordinária. O documento prevê que não serão computadas como hora extra as variações de horário do registro de ponto de até cinco minutos, respeitando-se o limite máximo de dez minutos diários.

Durante o julgamento, a advogada da empresa Daymler-Chrysler do Brasil ainda sustentou que o recurso do ex-empregado sequer deveria ser conhecido, pois o TRT-SP não especificou o tempo efetivamente gasto com a troca de uniforme. Caso contrário, haveria exame de fatos e provas, o que é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126.

Pelas mesmas razões, o ministro Walmir Oliveira da Costa acompanhou a divergência. Ele destacou que a tese do pintor, de que despendia, habitualmente, 15 minutos diários com a troca de roupa no início e fim do expediente, não fora confirmada pelo Regional. Para o ministro, o empregado deveria ter apresentado recurso de embargos de declaração ao TRT para que o tribunal esclarecesse o quadro fático do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 9471/2003-902-02-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!