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1 setembro 2009
Quantia justa
Valor pago em leilão deve corresponder ao preço real
Inadimplemento não dá ao credor o direito de enriquecer às custas do devedor, adquirindo bem valioso por preço insignificante. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou leilão em que bem imóvel foi arrematado por preço inferior a 25% do valor apontado pela avaliação judicial. A decisão da ministra e relatora do caso, Nancy Andrighi, foi acompanhada por unanimidade na Turma.
Segundo a ministra, “ocorre que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para que o devedor renitente seja punido com a perda patrimonial superior a 75% do patrimônio constrito”, ressaltou Nancy Andrighi. Como observou a ministra, o princípio da igualdade dos cidadãos faz com que, na esfera civil ou processual, não se dê amparo à espoliação do patrimônio alheio.
Os arrematantes tentaram alegar, em recurso no STJ, que a avaliação estaria sobrevalorizada. Portanto, o preço pago seria justo. A relatora ressaltou, porém, que os arrematantes tiveram oportunidade de impugnar o valor da avaliação, mas permaneceram inertes, não podendo, no momento atual, superar a preclusão e discutir esse tema.
Assim, a relatora reconheceu a violação do artigo 692 do Código de Processo Civil (CPC) para anular a arrematação levada a feito em primeiro grau de jurisdição. Esclareceu, porém, que a decisão não representa prejuízo aos credores, pois o valor de seu crédito se encontra depositado em juízo e oportunamente poderá ser levantado para a satisfação de seus direitos.
Um bem pertencente a herança foi vendido em leilão para o pagamento de dívida. O inventariante, representante do espólio, entrou com recursos pedindo a anulação da arrematação sob a alegação de que o preço pago pelos arrematantes (também credores da dívida do espólio) seria baixo, inferior a 25% do valor especificado na avaliação. Questionou-se, ainda, a falta de intimação do representante legal do espólio.
Julgada em primeira instância, a arrematação foi considerada legal. As partes (espólio e arrematantes) recorreram à segunda instância. O espólio buscou a reforma integral da sentença e o grupo que arrematou o imóvel pleiteou aumento dos honorários. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificou a legalidade da arrematação e acolheu o pedido de aumento dos honorários.
O espólio recorreu ao STJ mantendo as alegações iniciais e seu representante não foi intimado pessoalmente do dia, hora e local da alienação judicial. Afirmou, segundo os autos, ter feito o pagamento do valor executado, incluindo os honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Data venia, a decisão fere os direitos que devia garantir(1)
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O problema são os critérios adotados para a avaliação desse mesmo patrimônio. Se a avaliação judicial indica o valor X para determinado bem, mas no leilão não se consegue lance superior a Y = 75% de X, então a avaliação é que está errada. Não levou em conta o fato mais importante: o interesse do mercado, ou dos agentes econômicos, da sociedade, no dito bem. Esse interesse manifesta-se segundo uma relação de custo-benefício, representa o valor da utilidade do bem para quem faz a oferta de comprá-lo em leilão. Não se pode esquecer que os leilões são públicos. Numa palavra, pode-se avaliar um fusquinha pelo valor de um milhão de dólares. Se não houver interessado em pagar esse preço, a conclusão lógica é que essa avaliação foi superestimada. E se no leilão o preço máximo oferecido não passou de meros cinco mil reais, esse é o preço real, de mercado. Não aquele delirante da avaliação.
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(CONTINUA)...
Data venia, a decisão fere os direitos que devia garantir(2)
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Por outro lado, o credor tem o direito de, preço por preço, em igualdade de condições com o arrematante, adjudicar o bem pelo valor da dívida. Negar-lhe esse direito significa revogar a lei que o assegura. Fundamentar em que o valor da arrematação é muito inferior ao da avaliação, só é possível revolvendo matéria fática, por isso constitui perplexidade enorme, já que o próprio STJ editou a Súmula nº 7 que veda tal possibilidade. Isso por que a questão resume-se na resposta à seguinte indagação: qual o real valor de um bem: aquele pelo qual um técnico o avaliou seguindo parâmetros e critérios mais ou menos teóricos, ou aquele que reflete o real interesse de alguém em adquiri-lo para dele extrair suas utilidades, refletido no lance ofertado em leilão público? Parece-me que a resposta é que o preço real só pode ser aquele que alguém esteja disposto a pagar. Se ninguém se dispõe a pagar o preço da avaliação, ele pode ser tudo, menos real.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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