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1 setembro 2009
Papel da imprensa
Se não houve intenção de ofender, não há dano
É preciso ter intenção de ofender para que um jornal ou um jornalista sejam condenados por texto publicado, por mais crítico e duro que seja. Não basta que o personagem da notícia se sinta ofendido. Com base nesse entendimento, usado por diversos juízes, desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o advogado José Rubens do Amaral Lincoln pretende provar a improcedência da ação por danos morais contra o Integração — O Jornal do Povo, de Tatuí (SP), e o seu diretor, o jornalista José Reiner Fernandes.
O jornal e o jornalista são acusados de agredir, perseguir e manchar a honra e a imagem de Henrique Autran Dourado, então diretor do Conservatório de Tatuí, em seis notícias publicadas. Em uma nota da redação, o periódico revelou a existência de dois procedimentos no Ministério Público de São Paulo para apurar irregularidades na administração da Associação dos Amigos do Conservatório, entre elas, as circunstâncias de nomeação do diretor. Uma frase considerada ofensiva dizia: “Portanto, do Ministério Público a atual diretoria do Conservatório não escapa”.
Na contestação, a defesa do veículo e do jornalista afirma que “nada, absolutamente nada” nas notícias podem ser consideradas ofensivas à honra e à imagem do autor da ação. “Uma coisa é ofender; outra, sentir-se ofendido. A lei não protege a sensibilidade exacerbada”, distingue.
Segundo o advogado de defesa, em nenhum momento o jornal se refere à vida pessoal do autor. Restringiu-se a cumprir o seu dever de informar um povo que tem o direito constitucional de ser informado.
A defesa é focada em inúmeros precedentes em que o Judiciário brasileiro, de primeira a última instância, decidiram que para se condenar a imprensa é preciso provar que o veículo e seus jornalistas tiveram a intenção, o chamado dolo específico, de atingir a honra e a imagem do personagem da notícia.
O advogado cita, por exemplo, voto do ministro Jorge Scartezzini, no RE 719.592: “No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima”.
José Rubens do Amaral Lincoln, na contestação, lembra ainda trecho do voto do ministro Celso de Mello na ação (ADPF 130) em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei de Imprensa. “Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, entendeu o decano.
O advogado lembra ainda que a ação com base na Lei de Imprensa, foi ajuizada um mês depois da suspensão parcial da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. Mais tarde, o próprio STF revou a lei, por considerá-la inconstitucional. Com o reforço dos argumentos usados pelos ministros, o advogado pede ao juiz da Comarca de Tatuí que a ação seja julgada improcedente.
Clique aqui para ler a constestação.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Inicial
Ofensa
O site ira´publicar minha inicial. Oferecer apenas a contestação em veículo público é, no mínimo, pouco responsável. O contradirório foi para o espaço.
A jornalista Lilian me procurou hoje, para justamente oferecer a publicação de minha demanda.
Somente ápós isso estaremos diante de fatos que podem ser apeciados pelo conceituado Conjur.
Corporativismo não serve nem à liberdade de imprensa, nem aos direitos preconizados pela Carta Magna.
A opinião sobre um réu, a partir apenas de seus argumentos, é frágil, inoportuna, incosntitucional, e pode ser pensada como mancomunada à má fé de cidadãos que utilizam seus organismos de imprensa em proveito próprio. OU SERÁ QUE ISSO NÃO EXISTE NA IMPRENSA? SERÃO TODOS IMACULADOS POR NATUREZA? QUEM COMENTOU CONHECE O "JORNALISTA" E OS FATOS? DEUS SALVE O CONGRESSO, SE A MESMA NORMA FOR APLICADA À IMPRENSA MARROM. CONTINUA A IMPUNIDADE?
Intenção e constrangimento.
Embora a intenção seja absolutamente subjetiva, fica claro que o ofensor não quis ofender quando demonstra seu constrangimento e pede desculpas.
Só dessa maneira dou crédito a ausência de intenção, e o intuito de apenas informar restará claro e indubitável.
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