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1 setembro 2009
Lei do Turismo
Hotel deve pagar direito autoral por música no quarto
Desde a entrada da denominada Lei Geral do Turismo (Lei 11.771, de setembro de 2008) nos surpreenderam diversos artigos alardeando fantásticos efeitos sobre sua aplicação quanto ao pagamento de direitos autorais de execução pública musical, na sonorização ambiental dos aposentos de hotéis.
Pretende a classe hoteleira e seus representantes contrapor a expressão “meios de hospedagem” contida na mencionada norma e os conceitos presentes na Lei de Direitos Autorais 9.610/98. Parece, entrementes, que esses novos juristas se esqueceram de indagar ou apreciar que efeitos concretos efetivamente trouxe a mencionada legislação sobre os direitos autorais.
Explica-se: ao definir “meios de hospedagem” inserindo a expressão “frequência individual” às unidades ofertadas pelos hotéis, motéis e similares a Lei do Turismo realmente trouxe novo entendimento à aplicação do artigo 68 da Lei 9.610?
Esta é a pergunta que deveria preceder a qualquer estudo sobre o tema, mas que, abandonada, empobrece a discussão, limitando a “descoberta” de que os aposentos, para efeito da Lei do Turismo, são individuais e não coletivos; ou seja, restritos aos hóspedes enquanto contratantes e para uso particular de repouso.
Mas em algum momento o dever dos hotéis em remunerar os autores restou baseado em conceito diverso? Houve algum entendimento ao longo dos anos, desde o manto da Lei 5.988/73, a considerar que a utilização os aposentos e não a hospedaria como local de frequência coletiva?
Parece-nos que não, daí porque incompreensível toda essa euforia concretizada numa enxurrada de artigos que partindo de questão absolutamente irrelevante (definição de meios de hospedagem) se utilizam de verdadeira engenharia para restringir a aplicação do artigo 68 da Lei 9.610/98.
Poder-se-ia tão somente chamar a atenção para o fato de que entre os locais de frequência coletiva mencionados no rol exemplificativo do mencionado artigo 68 há “hotéis e motéis”. Mais, que a previsão de “motéis”, quando se sabe tais estabelecimentos se resumem na locação de alcovas, denuncia a vontade legislativa, expressa e renitente (repetitiva), de incluir a execução nos aposentos, lógica que deflui da inteligência necessária.
Ora, a novíssima Lei de Turismo, que visa o desenvolvimento econômico dessa atividade de indústria, define os hotéis e motéis como locais de frequência individual? Por óbvio que não, ela dá conceito legal aos meios de hospedagem, definindo-os como “empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”.
Portanto, o hotel (local de frequência coletiva) possui unidades de frequência individual de uso exclusivo do hóspede. Ocorre que, “hóspede” não é uma pessoa definida, individualizada é a nomenclatura dada a qualquer pessoa que se disponha a pagar o preço da diária, isto é, conforme impõe a própria natureza dos estabelecimentos hoteleiros, a rotatividade nos aposentos é a regra.
Dito isso, importante pontuar que jamais se travou qualquer discussão acerca da ocupação individual (“limitação”) dos quartos que não se confunde com a frequência coletiva, imposta ao estabelecimento, tanto que alguns hotéis e motéis se cansaram de repetir como mantra a natureza privativa e individual de seus aposentos, sem qualquer êxito em elidir o dever imposto pela Lei 9.610/98.
O enfrentamento desse ponto esgota e encerra a discussão, pois essa interpretação que acusamos graciosa, não é capaz de oferecer notoriedade àqueles que lutam por brechas na legislação autoral com fim de isentá-los da correspondente contraprestação.
Em verdade — e tal consideração sequer precisaria ser feita, mormente após entrada em vigor da atual Lei de Direitos Autorais — basta observar que os hotéis, motéis e similares obtém lucro (direto ou indireto) com a disponibilização de aparelhos de televisão e rádios em seus quartos, inclusive, conquistando reconhecimento de nível de conforto, segundo escala da própria Embratur.
Amaury Marques Soares Jr é coordenador jurÃdico do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Revista Consultor JurÃdico, 1º de setembro de 2009
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