Ônus da prova

Carrefour é condenado a indenizar vítima de furto

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1 de setembro de 2009, 14h30

Cabe ao estabelecimento comercial comprovar que o cliente não foi furtado dentro da loja. Com esse fundamento, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mandou o Carrefour indenizar uma senhora. Ela alegou que teve sua bolsa cortada e seu dinheiro e documentos furtados no interior do supermercado no Rio de Janeiro. Os ministros inverteram o ônus da prova e entenderam que o Carrefour, e não à vítima, tem a obrigação de comprovar a não ocorrência do furto.

Na ação por danos morais e materiais movida pela consumidora idosa, representada pela Defensoria Pública estadual, a primeira e segunda instâncias negaram o pedido porque ela não conseguiu provar o furto. Ao analisar o Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi aplicou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitar sua defesa em juízo. Esse benefício deve ser concedido sempre que o consumidor apresentar alegações verossímeis e ficar constatada a sua hipossuficiência.

Com base no CDC, a relatora entendeu que caberia ao supermercado demonstrar que não houve corte na bolsa da consumidora, nem que o furto aconteceu dentro da loja. Segundo a relatora, o estabelecimento poderia comprovar  a ação do assaltante pelo sistema de monitoramento de câmeras de vigilância. Ainda segundo a ministra, o supermercado anuncia, mediante publicidade, proporcionar segurança, estacionamento e bem estar aos consumidores, de modo a atrair clientela.

Os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, condenaram o Carrefour a pagar para a consumidora R$ 3 mil de danos morais e R$ 50,00 por danos materiais para compensar o estrago da bolsa e os R$30,00 que havia em seu interior, conforme pediu a vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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