Artigos
30 outubro 2009
Teto constitucional
Remuneração de servidor é baseada na de ministros
A fixação do teto constitucional da remuneração dos servidores públicos já causou muita polêmica jurídica e motivou atos ilegais que tiveram seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, até que viesse lei formalmente constitucional, conforme previsão do artigo 48, XV, da Constituição Federal de 88. A lei referida pela constituição, para fixar o teto remuneratório, não vige, ainda, em nosso ordenamento jurídico, dando ensejo a várias tentativas de fixação de subteto da remuneração do servidor público, por norma infraconstitucional desprovida de constitucionalidade formal.
As interrogações a nós dirigidas, pelos servidores do Poder Judiciário, nos oportunizaram o estudo acerca da formalidade constitucional das leis que vieram estabelecer de forma indireta o subteto da remuneração do servidor Público do Poder Judiciário, mas são inaplicáveis em face da sua inconstitucionalidade formal já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Inconstitucionalidade formal
A revogada Lei 9.421/96- antigo Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Judiciário, de 24 de dezembro de 1996, foi sancionada a referida norma que fixou a remuneração dos servidores e estabeleceu em seu artigo 20, verbis:
Artigo 20. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo 1° não poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual.
Não obstante a da Lei 10.475, DE 27.6.2002 (DOU 28.6.2002), tenha alterado dispositivos da norma anterior para reestruturar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, manteve incólume a redação do artigo 20, tendo em vista que a nova norma se limitou a revogar parcialmente a lei anterior, conforme disposto em seu artigo 17:
Artigo 17. Revogam-se os artigos 3º, 8º e 14 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
1.2 Lei 9.421/1996 e 10. 474/2002: Afronta o texto constitucional vigente
Na norma específica para os magistrados da União ficou estabelecido o “teto constitucional” da remuneração do servidor, no artigo 3º da Lei:
Artigo 3º A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.
Através de meios transversos houve tentativa de se estabelecer por norma formalmente inconstitucional o teto da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário, usurpando a competência conjunta assegurada constitucionalmente, artigo 48, XV, ao Presidente da República, ao presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, na redação trazida pela EC 19/98.
Embora a atual redação do artigo 48, XV, não mais preveja a competência conjunta, em face da alteração trazida pela EC 41/2003, o fato é que na edição da Lei 10.474/2002 e na vigência da Lei 9.421/96, a redação vigente era aquela dada pela EC 19/98, ou seja, a competência para a fixação do teto constitucional era conjunta.
Portanto, inconstitucional e absurdo o critério subjetivo utilizado na norma infraconstitucional, que tratando de salário de magistrado limita a remuneração do servidor àquela recebida “em bases anuais” pelo magistrado do órgão ao que estiver vinculado.
O Constituinte original fixou limites máximos a serem observados na remuneração dos servidores públicos, preceituando no artigo 37, XI:
Artigo 37(...)
XI — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito"
Glauce de Oliveira Barros é pós-graduanda em Direito do Trabalho, assessora de Desembargador e coordenadora de ação social da Anajustra (Associação Nacional dos Servidores da Justiça)
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 15/10/2009 STF discute base de cálculo de adicional por tempo de serviço de servidor
- 23/09/2009 Senado aprova reajuste salarial para ministros do Supremo
- 04/09/2009 TST decide que empregados da Cedae não estão sujeitos a teto salarial
- 03/09/2009 STF vai julgar corte de salários de procuradores autárquicos e fiscais
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Seria cômico, se não fosse trágico
é preciso terceirizar estes serviços de apoio
Inveja = m²
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/11/2009.