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30 outubro 2009
Parcela incorporada
Prêmio dado por produção faz parte de salário
Integra a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo HSBC a título de “Prêmio Produção” ao salário de ex-empregado da empresa. O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, foi acompanhado por unanimidade em seu voto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu o direito do empregado à incorporação de comissões pela venda de papéis do banco e empresas do grupo pagas com habitualidade. Entretanto, o TRT entendeu que a verba intitulada “Prêmio Produção” não poderia integrar o salário do trabalhador porque se referia a prêmio pelo alcance de metas de vendas, ou seja, era prêmio de caráter excepcional, e não um tipo de comissão.
No Recurso de Revista apresentado ao TST, o empregado sustentou que, mesmo que a parcela possa ser considerada como prêmio, era paga com habitualidade como contraprestação pelo esforço despendido. Portanto, estava de acordo com os termos do dispositivo celetista que autoriza a incorporação ao salário (artigo 457, parágrafo 1º).
Para o relator, a jurisprudência do TST prevê que as comissões decorrentes de produtos do mesmo grupo econômico integram a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93). Ainda segundo o relator, independentemente de título e natureza originária, as parcelas pagas ao empregado devem ser incorporadas ao salário para todos os efeitos legais, desde que constituam prestações permanentes e estáveis, requisito cumprido, no caso.
Nessas condições, o relator propôs a reforma da decisão de segunda instância e a incorporação da parcela ao salário do trabalhador. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- 461/2002-072-09-00.7
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2009
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