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30 outubro 2009

Sala do juiz

Anamages questiona Estatuto da Advocacia

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A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu questionar a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) no Supremo Tribunal Federal. De acordo com a instituição, ao determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos magistrados. A entidade afirma que o pedido, no entanto, tem o objetivo de preservar o direito dos advogados.

O argumento da Anamages se baseia em decisão do  Supremo Tribunal Federal determinando que enquanto não for promulgado a Lei Complementar prevista no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). “Assim todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar”, afirma. Segundo a associação, não é possível criar obrigações para os magistrados por meio de uma lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 

A entidade ressalta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade pretende adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado “aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”. “Há que se ressaltar que a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados dirigirem aos magistrados pessoalmente. Pelo contrário, garantirá que a prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que preleciona a Constituição”, explica.

Leia o pedido.

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

nos termos do art. 102, I, ‘a’, da C.F/88 c/c art. 2º, IX, da Lei 9.868/99.

em face do artigo 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94, por ofensa aos artigos 5°, inciso LV, 5º, LXXVIII, 37, caput e 93, caput, todos da Constituição da República de 1988, e ao Princípio da Razoabilidade, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA IMPUGNADA

A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objetivo garantir que o exercício do direito previsto no art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 (direito de o advogado dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de qualquer condição), seja exercido em conformidade com os preceitos constitucionais.

Busca-se, pois, defender os interesses da magistratura e dos advogados, de forma que a relação entre os representantes das referidas classes, que exercem funções de tamanha relevância para a justiça, seja a mais transparente possível.

O artigo art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 assim dispõe:

“Art. 7°. São direitos do advogado:

(...)

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”

A norma impugnada consiste, pois, em lei ordinária que, além de criar um direito para os advogados, impõe um dever para os magistrados, qual seja, o de receber os advogados a qualquer momento.

Os Magistrados, enquanto servidores públicos, possuem seus direitos e deveres estabelecidos em estatuto próprio, sendo que, por expressa disposição constitucional (art. 93, caput), o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.

Não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei nº. 8.906/94. Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC nº. 35/75, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).

É de se observar que a LOMAN, em seu art. 35, IV, também prevê o dever de os magistrados receberem os advogados pessoalmente. A desnecessidade de prévio agendamento, no entanto, é restrita às situações de urgência.

Dessa forma, o que se busca através da presente ação direta de inconstitucionalidade é a adequação do direito do advogado ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

6/11/2009 05:54 Winston Smith (Advogado Autônomo - Civil)
E os prazos impróprios?
Engraçada essa choradeira dos juízes.
(ps, toda vez q se ver alguém bringando por algo e dizendo que isso vai benefiar a parte contrária pode correr q é marmelada...)
Os juizes e mp deveriam tomar vergonha na cara e julgar os processos no prazo da lei.
os advogado são obrigados a cumprir prazo, mas os bonitões não? "ah nós temos muitos processos" então, o problema é seu, quis ser juiz/mp, agora faz seu trabalho direito.
os advogados devem passar a requerer explicações no processo do pq não foi julgado ou teve andamento no prazo da lei...
5/11/2009 18:25 Milton Córdova (Advogado Autônomo)
E os advogados que não recebem os clientes?
"Onde há mesma razão, há mesma disposição", diz o brocado. Tenho ouvido - CONSTANTEMENTE - por parte de pessoas, reclamações contra colegas advogados que, segundo elas, não gostam de receber os clientes; ou quando os recebem, fazem com tal frieza, distância ou descaso ou com "cara de quem não gosta", que leva essas pessoas a um estado de insegurança. Pessoas que gostariam apenas de se sentir - digamos assim - mais seguras ou confortáveis com o seu patrono. Repito, para não haver qualquer dúvidas ao que afirmei: são MUITAS as reclamações que ouço. Assim, penso que os colegas advogados, antes de exigir que juízes os recebam, devem, primeiro, receber seus próprios clientes com a devida atenção, zelo e respeito que merecem.
31/10/2009 12:40 Régis C. Ares (Advogado Sócio de Escritório)
Pois é...
... Quem sabe, a próxima ação direta de inconstitucionalidade da Anamages poderá ser quanto a necessidade da parte estar representada por advogado nos processos...
... Advogado incomoda, não?...

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