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29 outubro 2009

Perda de prazo

Advogado é condenado a indenizar cliente por falha

Um advogado foi condenado a pagar indenização de R$ 16,5 mil a seu cliente por ter perdido o prazo para recurso contra condenação em processo criminal. A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o erro gerou danos morais e materiais ao cliente. A Ação Penal tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul. Cabe recurso.

Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado.

O advogado ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.

No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha, ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Para o desembargador, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, em especial ao judicial, cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

AC 2005.001445-1

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

30/10/2009 17:33 Vitor M. (Advogado Associado a Escritório)
Direito disponível
Talvez, o que tenha escapado ao indignado colega é que nos processos criminais estão em discussão direitos indisponíveis, elementares, cuja supressão se da em regime de exceção, para o bem comum. Já na jurisdição cível, normalmente, os direitos discutidos são disponíveis, ou seja, os prejuízos oriundos da perda de prazo podem ser injustos, mas não ilegais.
Só um adendo: em que pese minha concordância em relação à decisão comentada, ainda assim eu gostaria que os membros do judiciário sofressem com o mesmo rigorismo que sofrem os advogados (públicos ou privados) em relação ao cumprimento dos prazos processuais. Quando o advogado perde o prazo, há preclusão, quando o juiz perde o prazo, há desespero da parte, apenas isso, nunca vi, em toda a minha vida, qualquer punição, mesmo que meramente administrativa, para os casos em que os magistrados perdem os prazos estipulados na Lei para proferir decisões em feitos de caráter urgente.
30/10/2009 09:56 Carlos (Advogado Autônomo - Criminal)
De quem é a culpa?
Em que pesem os comentários anteriores, tenho que os mesmos desconhecem um pouco do dia-a-dia do profissional da advocacia.
Os ÚNICOS que cumprem prazos são os advogados. Ninguém mais.
As ações ficam sendo "enroladas"anos a fio nos fóruns da vida e, por um único ato causado pelo advogado, pode-se gerar preujízos ao constituinte.
Seá que a culpa é mesmo dele?
Se o mesmo não trabalhar, não be. Também não tem férias. Portanto, culpá-lo, sem saber dos motivos é fáci.
Se ele não cumpriu prazo, que o magistrado determine a intimação para que constitua novo causídico. Simples assim. Sem traumas, nem prejuízo.
Mas é mais fácil culpar aquele que sempre sai perdendo, pois o advogado está na seguinte situação: o cliente de um lado, cobrando o andamento ou retardamento do processo; do outro lado, o MP que acusa e o magistrado que julga (não cumprindo qualquer prazo).
De quem mesmo é a responsabilidade?!
Fica a dúvida....
30/10/2009 00:50 Neli (Procurador do Município)
concordo
concordo com o comentário anterior.
São muitos recursos que existem na legislação processul penal(e civil).

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