Eleições 2006

Seis pessoas são condenadas por fazer doações irregulares

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27 de outubro de 2009, 20h08

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco condenou seis pessoas por terem feito doações acima do limite legal para campanhas eleitorais de 2006. Elas receberam pena de multa no valor de cinco vezes o excedente do limite legal de doação. O artigo 23 da Lei 9.504/97 limita as doações em dinheiro feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais a 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição.

Das 111 representações sobre o mesmo tema propostas desde julho deste ano pela Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco contra pessoas, estas foram as primeiras julgadas pelo TRE-PE. Esses julgamentos foram importantes porque neles o Tribunal afastou duas teses que haviam sido levantadas por um dos desembargadores do TRE-PE, que poderiam impedir a condenação dos doadores: a intempestividade das representações e a nulidade das provas.

Intempestividade
Apesar de não haver previsão legal de prazo para que as representações por doações irregulares sejam propostas, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entende que deve ser aplicado, de forma análoga, o prazo para as representações propostas em face de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. E esse entendimento havia sido levantado por um dos desembargadores do TRE-PE.

Para o procurador regional eleitoral, Fernando José Araújo Ferreira, não se pode confundir a representação por doação ilegal às campanhas eleitorais com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. “Enquanto estas duas visam ao candidato e à lisura do processo eleitoral, a primeira visa ao doador e à limitação das doações de campanha”, afirma.

Fernando Ferreira ressaltou que a maior parte dos Tribunais Regionais Eleitorais entende que não existe um prazo legal para que sejam propostas representações por doações irregulares. “A lei e a jurisprudência eleitoral não fixaram prazo para a propositura desse tipo de representação, sendo temerário reconhecer a prescrição sem respaldo legal para tanto”, afirmou. Para ele, mesmo encerradas as eleições, continua havendo interesse processual em se multar o doador que extrapolou os limites da lei.

A tese da intempestividade foi derrubada no plenário do TRE-PE por quatro votos a três.

Nulidade das provas
As irregularidades nas doações foram identificadas a partir do cruzamento dos dados referentes às doações com o valor dos rendimentos apresentados na declaração do Imposto de Renda dos doadores. A documentação, obtida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), foi encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco em maio deste ano. A licitude dessas informações também fora questionada.

Porém, segundo o procurador regional eleitoral, não há qualquer ilicitude na obtenção dessas provas. A Portaria Conjunta SRF/TSE 74, de 10 de janeiro de 2006, editada com base no artigo 94, § 3º, da Lei 9.504/97, estabelece que o TSE encaminhará à Receita Federal informações relativas às fontes de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, com indicação de CPF e CNPJ. Essa portaria determina ainda que a Receita Federal comunique ao TSE qualquer infração aos artigos 23, 27 e 81 da Lei 9.504/97, obtendo tais dados através do cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes em suas declarações de Imposto de Renda com os dados informados pela Justiça Eleitoral.

Fernando Ferreira ressaltou que a obtenção do valor da doação não corresponde à quebra de sigilo fiscal, pois a informação prestada não traz qualquer menção a dados financeiros do contribuinte, como número da conta ou valores constantes na conta bancária. “A informação repassada pela Receita resume-se única e exclusivamente ao rendimento bruto obtido pela pessoa física ou jurídica que realizou a doação, no ano de 2005, sem qualquer informação específica de sua situação financeira ou patrimonial”, explica.

O procurador esclarece que o direito à privacidade de informações do indivíduo não é absoluto nem ilimitado, especialmente quando postos em oposição a interesses coletivos. “Há de prevalecer o direito que se revele de maior importância para a satisfação dos interesses sociais e constitucionalmente protegidos, que no caso é a probidade das eleições”, defende.

Para o procurador regional eleitoral, o valor da doação é de interesse da sociedade. Assim, quem faz doação para campanha política deve se submeter a ter revelada a sua receita, sem maiores complicações, para que seja verificado o cumprimento da lei. “Qual seria o sentido do limite imposto se não fosse possível a verificação dos dados fiscais daquele que faz a doação?”, questiona. A tese da intempestividade foi derrubada no plenário do TRE-PE por cinco votos a um. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

Representações: 1.276, 1.281, 1.283, 1.284, 1.289, 1.298 e 1.313

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