Abuso de autoridade

OAB-RS vai ao CNJ contra juíza federal gaúcha

Autor

27 de outubro de 2009, 14h04

A seccional gaúcha da OAB decidiu na última sexta-feira (23/10), por unanimidade, fazer um desagravo ao advogado Luís Antonio Alcoba de Freitas e entrar com representação no CNJ contra a juíza federal Ana Inez Algorta Latorre, titular da 6ª Vara Federal de Porto Alegre. A informação é do site Espaço Vital.

A diretoria da entidade, com apoio de advogados especializados em Direito Penal,   também ficou incumbida de representar ao Ministério Público Federal para fins de instauração de ação criminal contra a magistrada, por abuso de autoridade.

No dia 7 de maio deste ano, após ter várias de suas decisões descumpridas pelo Ministério da Saúde, a quem competiria fornecer alimentos especiais a uma criança, a juíza determinou que, em segredo de justiça, fosse expedido mandado de prisão do advogado Freitas. O advogado público, então no exercício da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, em Porto Alegre, representava a União no processo. O profissional foi detido e recolhido à carceragem da Polícia Federal.

No mesmo dia, a União impetrou Habeas Corpus que teve liminar concedida pelo desembargador Luiz Fernando Wok Penteado, do TRF-4, determinando a soltura imediata do advogado. Após julgar o mérito do recurso, o tribunal confirmou a ordem.

“A prisão decorre do não atendimento de ordem judicial anteriormente proferida. Todavia, o cumprimento incumbe à União, por meio de seu órgão competente, não ao seu procurador, que apenas a representa judicialmente. Não possuindo o paciente tal poder, descabe a respectiva prisão”, diz o julgado do TRF-4.

Ao conceder o desagravo ao advogado Luís Antonio Alcoba de Freitas, o Conselho Seccional gaúcho da Ordem menciona a violação, pela juíza, de diferentes dispositivos legais. Ao apreciar o caso preliminarmente, a Comissão Especial de Defesa e Assistência das Prerrogativas (Cedap) já havia alertado os advogados em geral que “o próximo preso pode ser você”.

Como já passaram cinco meses e meio desde a prisão — e como a decisão de fazer o desagravo não foi imediata — o Conselho Seccional tomou duas decisões para serem adotadas em todos os processos em que houver pedidos de desagravo: a) os autos processuais serão capeados em vermelho, para que tenham tramitação urgente e preferencial; b) conclusa a tramitação do expediente, o caso deve ser levado a julgamento na primeira sessão subseqüente do Conselho.

A decisão da seccional, proferida na última sexta-feira, atribui à juiza várias irregularidades:

1) O advogado Luís Antonio Alcoba de Freitas foi preso nas dependências da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, na qual ocupa o cargo de procurador regional, sem a presença de representante da OAB.

2) O advogado foi recolhido preso sem processo judicial penal para julgamento de eventual acusação de prática de crime. Sequer foi instaurado inquérito.

3) A prisão incorreu em objetiva violação ao artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. O preceito reclama, para a prisão, sentença penal condenatória.

4) Ocorreram erros de tipificação, evidenciados porque funcionário público não pratica delito de desobediência, mas no máximo de prevaricação, e porque a ordem de entrega do alimento ou do dinheiro foi dirigida à União e não ao advogado.

5) Aconteceu, confusão sobre quem é parte (capacidade processual) e quem é advogado (capacidade postulatória): a lesão ao direito do advogado se consubstanciou pela incompetência do Juízo cível para prender advogado por crime e pela desobservância do devido processo legal, já que não foi feita representação ao Ministério Público Federal para que iniciasse eventual ação penal pública.

6) O advogado não poderia ter sido preso porque o crime de desobediência não é inafiançável. Além disso, é contrária à lei a prisão em flagrante por ordem judicial escrita, já que refoge ao conceito instituído pelo artigo 302 do CPP. Portanto, mesmo que se admitisse que crime de desobediência aconteceu, ainda assim o advogado não poderia ter sido preso, porque o delito é afiançável.

7) A Lei 9.099/95 estabelece que crimes de menor potencial ofensivo (artigo 61) — como o crime de desobediência — têm hipóteses de prisão em flagrante reduzidíssimas, de modo que nem sequer se fixa fiança (artigo 69).

O Conselho Seccional concluiu que o requerente do desagravo, Luis Antônio Alcoba de Freitas, foi vítima da violação de seus direitos como advogado no exercício da profissão.

Processo 2009.71.00007032-0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!