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27 outubro 2009

Direitos difusos

Considerações sobre a Defensoria e as ações coletivas

Por Felipe Pires Pereira e Tiago Fensterseifer

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O presente artigo objetiva lançar alguns argumentos (e luzes!) na discussão a respeito da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação Civil Pública, especialmente no tocante à tutela de direitos difusos, já que, em relação aos direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, a polêmica parece já superada. Assim, há um debate importante sobre a questão impulsionado por entidades ligadas ao Ministério Público, em oposição à inclusão da Defensoria Pública no rol dos entes legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, o que foi levado a cabo inicialmente através da Lei 11.448/07 — que alterou a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Após a edição do diploma legislativo referido acima, o debate passou a tomar assento junto ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943, interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o referido dispositivo, já com parecer do Procurador-Geral da República pela sua inconstitucionalidade. A mesma atitude contrária à legitimidade da Defensoria Pública, fomentada por entidades representativas do parquet, foi tomada ao longo da tramitação e aprovação da “nova” Lei Orgânica da Defensoria Pública (diante das alterações trazidas pela Lei Complementar 132/09 à Lei Complementar 80/94), a qual consagrou como função institucional da Defensoria Pública a promoção de “Ação Civil Pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (art. 4º, VII).

E, mais recentemente, as entidades de classe do Ministério Público voltaram-se contra a legitimidade da Defensoria Pública para a atuação coletiva no âmbito do sistema prisional, haja vista o trâmite em curso no Senado do Projeto de Lei Complementar 43/09, que modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).

Em linhas gerais, a Defensoria Pública exerce um papel constitucional essencial na tutela e efetivação dos direitos fundamentais — de todas as dimensões ou gerações — da população necessitada, pautando-se, inclusive, pela perspectiva da integralidade, indivisibilidade e interdependência de todas as dimensões.[1] Assim, da mesma forma que a Defensoria Pública atua na tutela dos direitos liberais (ou de primeira dimensão), conforme se verifica especialmente no âmbito da defesa criminal, movimenta-se também, e de forma exemplar, no sentido de tornar efetivos os direitos sociais (ou de segunda dimensão), o que se registra nas ações que pleiteiam medicamentos e tratamentos médicos (direito à saúde), nas ações e defesas possessórias (direito à moradia) e nas ações que reivindicam vaga em creche ou no ensino fundamental (direito à educação), em vista sempre do seu dever constitucional de tutelar a dignidade da parcela pobre e vulnerável da população brasileira.

Nessa linha, com o surgimento dos direitos fundamentais de solidariedade (ou de terceira dimensão), como é o caso da proteção do ambiente e dos direitos dos consumidores, automaticamente a tarefa constitucional de zelar por eles é atribuída à Defensoria Pública, em razão de que à população pobre também deve ser garantido o desfrute de suas vidas em um ambiente saudável e equilibrado, e, portanto, digno. As dimensões de direitos fundamentais, na sua essência, materializam os diferentes conteúdos integrantes do princípio da dignidade humana, o qual se apresenta como o pilar da arquitetura constitucional e objetivo maior a ser perseguido na atuação da Defensoria Pública. Onde houver violação a direitos fundamentais e à dignidade da população necessitada, a Defensoria Pública estará legitimada constitucionalmente para fazer cessar tal situação degradadora dos valores republicanos.

Para certificar o atual perfil constitucional da atuação institucional da Defensoria Pública no âmbito do Estado de Direito brasileiro, registra-se a sua já referida inclusão no rol dos entes legitimados para a propositura da Ação Civil Pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/07). Tal mudança legislativa transpõe para o plano infraconstitucional o novo perfil dado à Defensoria Pública a partir da Reforma do Poder Judiciário, levada a cabo através da Emenda Constitucional 45/2004, a qual fortaleceu a sua dimensão jurídico-constitucional no Estado de Direito brasileiro, conferindo à instituição autonomia institucional (funcional, administrativa e financeira), recentemente regulamentada no plano infraconstitucional através da Lei Complementar 132/09).

(Continua...)

Felipe Pires Pereira é defensor público no estado de São Paulo.

Tiago Fensterseifer é defensor público no estado de São Paulo. Mestre em Direito Público pela PUC-RS, professor-convidado da Especialização em Direito Constitucional da PUC-SP. Autor da obra “Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008)”.

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

28/10/2009 20:04 FELIPE G CAMARGO (Assessor Técnico)
Quanta dor de cotovelo!
Nunca vi um órgão estatal causar tanta dor de cotovelo. É incrível!
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Vou fazer de conta que desconheço o motivo para tanta dor de cotovelo de muitos em relação à Defensoria Pública.
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O senhor Daniel (Outros - Administrativa) estranha o fato de o Estado ter duas instituições para ajuizar a ACP e apenas uma para a assistência jurídica gratuita. Estranhamente, contudo, ele não chega a sugerir qual seria essa outra instituição estatal para também prestar a assistência jurídica gratuita. Essa outra instituição também seria formada por advogados concursados, não é mesmo? Ou será que não é bem isso o que o senhor Daniel sugeriria? Ele bem que poderia ser um pouquinho mais claro na sua "análise". Assim, eu nem precisaria fazer de conta que não sei de nada.
27/10/2009 20:45 Daniel Chiaretti (Defensor Público Federal)
Ao daniel "anônimo"
Caro Daniel... A ACP não passa de mais uma ferramenta na mão do operador. O processo civil marcha, inclusive, para um cenário no qual a demanda coletiva será a regra, e não a exceção, para o desgosto dos reacionários e corporativistas.
Assim, o defensor público usa a ACP como uma ferramenta para prestar a assistência jurídica INTEGRAL e gratuita.
Imagine, por exemplo, uma cláusula nula em um contrato de financiamento habitacional para carentes. O que é mais razoável? A Defensoria Pública defender apenas aqueles que vão até a sede? Ora, há comarcas/subseções que sequer têm defensor! Daí o mais racional e manejar uma ação coletiva! Os exemplos são inúmeros.
Sinceramente, atacar a legitimidade da Defensoria Pública, mesmo diante de leis (sim, no plural) democraticamente editadas, é burrice ou pura e simples má-fé.
27/10/2009 20:34 Luzia Silva (Economista)
daniel (Outros - Administrativa)
Estuda meu filho!
Se você não consegue passar em concurso, não culpe os defensores.
Se olhe no espelho, e se culpe.
Mágoa, dá câncer.
E, pare de cansar os ilustres leitores do Conjur com esse seu complexo de inferioridade.
Até p'rás pessoas que odeiam a Defensoria você queima o filme da argumentação.
Estuda filhinho, pare de ver televisão e ficar no pc e estude.
Assim, Deus te ajuda e o Câncer não te PEGA.

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